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TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Criminal
Processo 1501223-56.2026.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - THIAGO BENEDITO COSTA GALANTE - I)Fls. 104/105: Anote-se e habilite-se o advogado constituído pelo denunciado THIAGO BENEDITO COSTA GALANTE. II)Presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e considerando que há nos autos elementos de convicção acerca da existência material do delito e indícios suficientes de autoria, o que, por ora, demonstra justa causa para a instauração da persecução penal, RECEBO A DENÚNCIA, observado o disposto nos artigos 56 e seguintes da Lei n.º 11.343/06. Comunique-se e anote-se. Lidos os argumentos apresentados em resposta escrita, verifico que não há, até o momento, provas suficientes para cogitar-se de absolvição sumária. Dispõe o art. 397 do CPP que, após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. A prova colhida no inquérito policial é indício suficiente para a tramitação de ação penal pelo crime de tráfico de drogas em desfavor do acusado. As alegações relativas à suposta inadmissibilidade da confissão informal, à suficiência dos elementos probatórios, bem como os pedidos de absolvição ou desclassificação da conduta para o artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 confundem-se com o mérito da ação penal e demandam instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O feito deve, por isso, prosseguir. Cite-se e intime-se o réu. III)Destaco que o laudo pericial colacionado às fls. 60/62 dos autos já corresponde ao laudo toxicológico definitivo, bem como que já houve a juntada de antecedentes atualizada em nome do acusado e as certidões do que dela constar às fls. 26/31 e 36/41. IV)Quanto às diligências requeridas pela defesa, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Guarda Civil Municipal para que informe acerca da existência de câmeras corporais, gravações da viatura, comunicações operacionais ou outros registros audiovisuais da ocorrência e, se existentes, proceda com a sua preservação e fornecimento integral. Servirá esta decisão, por cópia, de ofício, que deverá ser protocolado pelo Defensor do réu, no prazo de (05) cinco dias, sob pena de preclusão. V)O pedido de revogação da prisão preventiva de THIAGO BENEDITO COSTA GALANTE não comporta acolhimento. Houve criteriosa análise acerca dos requisitos autorizadores da prisão preventiva que, inclusive, serviram de base para sua fundamentação (fls. 46/53), ocasião em que se sopesaram as condições subjetivas do réu e as circunstâncias do caso concreto. O requerente não trouxe aos autos informações suficientes que pudessem modificar o quadro inicialmente enfrentado, quando do deferimento da medida, apenas afirmando que a medida seria desproporcional o que não se verifica no caso concreto. Neste sentido, destaco que a massa líquida dos entorpecentes sempre será menor do que a massa bruta, todavia, isso não diminui a gravidade concreta dos fatos, especialmente ao se considerar que foram apreendidas mais de duzentas porções de entorpecentes na posse do denunciado (60 micro tubos de 'cocaína', 13 porções de 'maconha' e 150 pedras de 'crack'). As condições subjetivas do acusado, da mesma forma, não lhe socorrerem. Está desempregado, não possui vínculo fixo com a comarca de culpa e, mesmo desconsiderando a condenação cujo cumprimento da pena já conta com mais de dez anos, tem maus antecedentes pelo delito de tráfico de drogas e é birreincidente em crimes patrimoniais. Portanto, não obstante as alegações do requerente, tem-se por ausentes os elementos capazes de levar à revogação da decisão anteriormente prolatada, sendo de rigor o indeferimento do pedido. Fincado nestas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva deduzido em favor de THIAGO BENEDITO COSTA GALANTE. VI)Designo audiência virtual de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2026, às 10 horas. Requisitem-se os guardas civis municipais arrolados como testemunhas na denúncia e na defesa prévia. Na audiência, o acusado será interrogado e as testemunhas inquiridas, nos termos do artigo 56 e seguintes da Lei nº 11.343/06. A audiência será realizada por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams, esclarecendo que a ferramenta não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas e pode ser utilizada via computador ou smartphone. Comunique-se ao Centro de Detenção Provisório em que se encontra recolhido o réu THIAGO BENEDITO COSTA GALANTE, documento RG nº 41751746, a fim de confirmar a data acima agendada. As testemunhas serão indagadas sobre a pretensão de prestar depoimento sem a visualização do acusado. O link de acesso à reunião virtual, será enviado pelo cartório ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Um manual de participação em audiências virtuais está disponível no seguinte endereço: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer audiência virtual - participar de uma audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, e a servidora designada iniciará a gravação da audiência. Solicito que o advogado faça contato com antecedência com o acusado, considerando a modalidade online do ato. Destaco que a entrevista prévia antes da audiência se destina somente às orientações pontuais sobre o interrogatório. Assuntos relacionados à defesa processual devem ser realizados fora do período de pauta. Considerando, ainda, a modalidade online, atrasos e problemas de acesso podem ocorrer por diversas causas, sendo o período de audiência na pauta uma estimativa do tempo a ser utilizado, sem prejuízo de requerimento na modalidade presencial. VII)Considerando a audiência designada nos autos, determino que as seguintes providências e regras sejam rigorosamente observadas por todos os participantes. 1) Qualquer pessoa a ser ouvida em audiência, por meio virtual, aí incluídos RÉU, VÍTIMA OU TESTEMUNHA, deverá providenciar, POR MEIOS PRÓPRIOS, conexão pela internet e todo o mais que seja necessário. Deverá estar sozinho/a, em ambiente silencioso, com câmera e microfone em funcionamento. Não dispondo de meios para tanto, poderá dirigir-se ao fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste (Praça Dona Carolina, s/n), para utilizar computador lá existente, gratuitamente. 2) RÉU SOLTO: em se tratando de réu solto devidamente intimado, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, NÃO acarretará adiamento ou redesignação do ato, que será dado por realizado. 3) VÍTIMA OU TESTEMUNHA: em se tratando de vítima ou testemunha devidamente intimado/a, além do quanto descrito no item 2, a impossibilidade de participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará imediata condução coercitiva, inclusive, se necessário, com emprego de força policial, para que seja ouvido/a no fórum da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste. A testemunha também responderá por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Quando a parte se obrigar a apresentar a testemunha independentemente de intimação, a impossibilidade de a testemunha participar da audiência pela falta de meios para tal, como equipamento inadequado ou instabilidade de conexão, de modo que prejudique a aferição de sua identidade ou a compreensão daquilo que diz, acarretará dispensa de sua oitiva. 4) POLICIAIS MILITARES, POLICIAIS CIVIS E GUARDAS MUNICIPAIS que sirvam como testemunhas, além do quanto descrito no item 2, deverão estar à integral disposição do juízo, A PARTIR DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA, ATÉ O MOMENTO EM QUE SEJAM FORMALMENTE DISPENSADOS PELO JUÍZO, sob pena de responder por crime de desobediência e multa de até 10 salários-mínimos (arts. 219, 458 e 436, §2º, todos do CPP). Fruição de férias ou licença NÃO implica dispensa da participação na audiência. 5) O horário de início das audiências pode variar de acordo com a quantidade de perguntas formuladas e intercorrências havidas nas audiências anteriores. Eventual atraso no início da audiência não afasta qualquer das consequências mencionadas nos itens anteriores. Anotem-se as determinações acima descritas nos respectivos mandados de intimação e ofícios de requisição da parte acusada e das testemunhas. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Servirá a cópia desta decisão como ofício. Intime-se. - ADV: ROBERTA TAVEIRA STECA RODRIGUES (OAB 265487/SP), JOSÉ REINALDO OLIVEIRA MOURA (OAB 354117/SP)
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