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1501221-70.2025.8.26.0388

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bilac - Vara Única

    Processo 1501221-70.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MISAEL PEREIRA DE SOUZA - Vistos. MISAEL PEREIRA DE SOUZA foi condenado ao cumprimento da pena de 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, no valor mínimo legal (artigo 49 e parágrafos do Código Penal), pela prática do delito previsto no artigo 155, caput e § 1º, do Código Penal. Conforme certidão de fl. 189, a r. sentença de fls. 166/170 transitou em julgado em 22/06/2026 para o Ministério Público, para o réu e para sua Defesa. Verifica-se, ainda, que em 03/07/2026 foi expedida a Carta de Guia Definitiva para execução da pena privativa de liberdade, conforme fls. 202/204. À fl. 212, o Ministério Público requereu a elaboração do cálculo da pena de multa imposta ao sentenciado, diante do trânsito em julgado da ação penal e da já efetivada expedição da guia de execução da pena privativa de liberdade. Com razão. Nos termos do artigo 51 do Código Penal e do Comunicado CG nº 845/2016, a pena de multa, após o trânsito em julgado da condenação, constitui dívida de valor e permanece sob a competência do Juízo da condenação, impondo-se a apuração do valor devido para fins de regular execução. Ademais, a r. sentença fixou o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, quantia que deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do delito. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para elaboração do cálculo atualizado da pena de multa imposta ao sentenciado. Após a juntada dos cálculos, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca dos cálculos elaborados. Outrossim, expeça-se mandado de intimação à vítima, dando-lhe ciência do valor mínimo fixado a título de reparação dos danos causados pela infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, consignando-se que a quantia foi arbitrada em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), sujeita à atualização monetária e à incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do fato. Int. Bilac, 08 de setembro de 2026. - ADV: ANTONIO HENRIQUE BOGIANI (OAB 233694/SP)

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