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1501212-64.2019.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1501212-64.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Eginaldo Marcos Honorio - Vistos. Diante da notícia prestada pelo exequente a fls. retro, de que houve parcelamento do débito, a suspender a sua exigibilidade, ex vi legis, artigo 151, VI, CTN, decreto a suspensão da execução, nos termos do artigo 922, NCPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo e aguarde-se em Cartório provocação do exequente. Sem prejuízo, por consectário à suspensão da exigibilidade do crédito tributário aqui executado, não se justifica a mantença de restrição pessoal em desfavor do devedor, pelo que é de rigor a suspensão de eventual negativação dos dados da parte executada em órgão de proteção ao crédito originada da presente execução. Considerando o disposto no COMUNICADO CG Nº615/2023, item 05, e que não houve determinação deste Juízo para inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, servirá a presente sentença, validada por assinatura digital, como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada aos órgão de proteção ao crédito (SERASA-SCPC), para que procedam à exclusão do nome do executado de seus cadastros, no que se refere à distribuição da presente execução fiscal. (dúvidas devem ser sanadas através do link:https://ajuda.serasa.com.br/hc/pt-br/requests/new?ticket_form_id=1900000324647) Int. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública

    Processo 1501212-64.2019.8.26.0309 - Execução Fiscal - Taxa de Coleta de Lixo - Eginaldo Marcos Honorio - Vistos. Antes de examinar o pedido de fls. 171/172, mormente tendo em conta o documentado a fls. 173/179, ao exequente, dando-se vista dos autos, para informar se há ou não acordo de parcelamento do débito aqui executado, e se manifestar sobre o cancelamento do leilão, iniciado aos 28/08/2026, bem como sobre o pedido de desbloqueio do referido veículo, de fls. 172, diga a Municipalidade em 48 horas. Servirá esta decisão como ofício, a ser cumprido pela própria parte interessada junto à exequente, caso em que o prazo contará do protocolo. Intime-se. - ADV: EGINALDO MARCOS HONORIO (OAB 74348/SP)

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