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1501212-09.2024.8.26.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3250575/SP (2026/0170905-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:VICTOR ALEXANDRE VIEIRA CASTELLI ADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768 AGRAVANTE:ISABELLE DE SOUSA BONFIM AGRAVANTE:VINICIUS CHIARELLI ADVOGADOS:CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI - SP150508 MARCO ANTONIO MONCHELATO - SP152350 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VICTOR ALEXANDRE VIEIRA CASTELLI contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1501212-09.2024.8.26.0594. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 986/988). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025). Ao que se observa, o Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: 1) ausência de ataque a todos os fundamentos do acórdão recorrido – Súmula 283/STF; 2) incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame de fatos e provas; 3) inadequação do recurso por alegada contrariedade à Constituição Federal; 4) aplicação da Súmula 518/STJ diante da invocação de afronta às Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal (fls. 897/900). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, a íntegra da decisão de inadmissão. Quanto à Súmula 7/STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, mas a revaloração jurídica dos fatos incontroversos reconhecidos no próprio acórdão recorrido. Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023). No tocante à Súmula 283/STF, limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos. Ademais, o agravante não deduziu impugnação concreta ao fundamento que aplicou a Súmula 518/STJ, relativo à inviabilidade de recurso especial fundado em violação de enunciado de súmula, tampouco rechaçou, de modo específico, o apontado vício de adequação decorrente da “alegada contrariedade à Constituição Federal” consignado na decisão de inadmissão (fls. 897/900). Nas razões do agravo, não há enfrentamento dirigido a tais óbices, limitando-se o recorrente a desenvolver teses de mérito e a distinguir revaloração de reapreciação probatória (fls. 904/947), sem atacar, de forma clara e específica, esses fundamentos autônomos da decisão que negou seguimento ao especial. Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ). Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

  2. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3250575/SP (2026/0170905-2) RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE:VICTOR ALEXANDRE VIEIRA CASTELLI ADVOGADO:VANESSA CRISTINA FERREIRA MANGILE - SP443768 AGRAVANTE:ISABELLE DE SOUSA BONFIM AGRAVANTE:VINICIUS CHIARELLI ADVOGADOS:CARLOS ALFREDO BENJAMIN DELAZARI - SP150508 MARCO ANTONIO MONCHELATO - SP152350 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISABELLE DE SOUSA BONFIM e VINICIUS CHIARELLI contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu recurso especial, apresentado contra o acórdão exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 1501212-09.2024.8.26.0594. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 986/988). É o relatório. O agravo não comporta conhecimento. A decisão agravada ostenta conteúdo híbrido, de modo que, no tópico em que foi negado seguimento ao recurso, seria adequada a interposição de agravo interno no Tribunal a quo, o que não ocorreu no caso, circunstância que atrai a incidência do princípio da preclusão, especificamente na parte em que se verificou a negativa de seguimento. Nesse sentido: [...] 3. A decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e em parte inadmite o recurso extraordinário, enseja a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. Exceção ao princípio da unirrecorribilidade que se agasalha na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. [...] (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.866.098/PR, Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 25/3/2022 - grifo nosso). E ainda: AgInt no REsp n. 1.920.307/PR, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15/12/2021. Quanto aos tópicos em que se verificou a inadmissão do recurso especial, afigura-se adequada a interposição de agravo dirigido a esta Corte (art. 1.030, § 1º, c/c o art. 1.042, ambos do CPC), sendo o reclamo, no entanto, inadmissível. Com efeito, a decisão que inadmite o recurso especial na origem deve ser impugnada de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/9/2025). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de prova idônea do dissenso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e ii) inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança ou recurso ordinário em mandado de segurança para comprovar divergência (fls. 894/896). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, nenhum dos fundamentos. No tocante ao dissídio, a parte agravante lançou mão de argumentação genérica, na medida em que não combateu o óbice referente a ausência de cotejo analítico entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, tendo apenas aduzido que assim o fez, sem que tenha trazido, no seu agravo, os trechos do recurso especial em que teria realizado o referido cotejo entre os arestos confrontados. Nas razões do agravo, os recorrentes limitaram-se a afirmar, em termos genéricos, que não se exige forma sacramental e que o dissídio seria substancial e normativo, sem indicar repositório oficial/credenciado, certidão ou cópia, nem proceder ao cotejo analítico com identificação concreta e circunstanciada de similitude fática. Em relação ao fundamento de inadmissibilidade de acórdãos em habeas corpus como paradigmas, a decisão agravada reiterou a orientação da Terceira Seção no sentido de que é inadmissível para comprovar a divergência apontada acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança [...] (fl. 896). Contudo, a parte agravante, em suas razões, não trouxe precedente contemporâneo deste Tribunal Superior em sentido contrário, tampouco demonstrou a inaplicabilidade específica do entendimento citado ao caso concreto, limitando-se a sustentar, de modo abstrato, que é irrelevante o meio processual pelo qual a interpretação foi firmada (fls. 950/951). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se admite como paradigma, para comprovação do dissenso interpretativo, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.509.472/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 18/9/2024 - grifo nosso). Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

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