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TJSP · Foro de Itanhaém - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501209-05.2023.8.26.0266 (apensado ao processo 1503860-20.2017.8.26.0266) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal de Itanhaém - Agro Comercial Morro Verde Ltda - VISTOS. Fls. 36/58: O presente decisum compreende os autos 0500254-40.2013, 1503860-20.2017 e os apensos 1505477-78.2018, 1503562-57.2019 e 1501209-05.2023. I) Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta por AGRO COMERCIAL MORRO VERDE LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Veicula, em síntese, pedidos de (i) reunião dos processos, (ii) prescrição quinquenal dos exercícios 2009 a 2018; e (iii) prescrição parcial dos exercícios 2019 a 2022. Instado, o município manifestou-se às fls. 64/68, na qual refutou as teses apresentadas. É o relato do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade, também conhecida por exceção de não-executividade (Fredier Didier Jr.) ou então objeção de pré-executividade (ressalvadas algumas variações), refere-se à construção doutrinária, aceita pela jurisprudência, para açambarcar matérias da defesa de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem dilação probatória. Sobre o instituto, alerta Alberto Caminã Moreira, em sua brilhante obra "Defesa sem embargos do executado Exceção de Pré-Executividade", que "a grande dificuldade do tema em questão é separar as matérias que podem ser alegadas por simples petição e as que devem ser alegadas em embargos. O que a doutrina tem admitido é a alegação, por simples petição, de matéria de ordem pública, basicamente os pressupostos processuais e as condições da ação, que, nos termos do art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil, podem ser levantadas em qualquer tempo e grau de jurisdição" (Editora Saraiva, 1998, pág. 28). Trocando em miúdos, não há que se confundir defesa de mérito, típica da impugnação ao cumprimento da sentença ou embargos do devedor, com as condições de ação executiva, que podem ser realizadas pela exceção. Marcus Vinicius Rios Gonçalves ensina que a este incidente doutrina e jurisprudência vêm dando uma extensão maior do que aquela para a qual foi concebido originariamente. Em suas palavras: No início, só defesas de ordem pública poderiam ser alegadas. Depois, matérias que, conquanto não de ordem pública, podiam ser examinadas pelo juiz de plano, sem necessidade de prova pelas partes. (...) Ampliou-se a extensão do incidente, para permitir que abranja matérias cuja demonstração não dependa de provas, à exceção da documental. É preciso que a defesa do devedor, no incidente, seja feita por prova previamente constituída. Com isso, abriu-se a possibilidade de, além das objeções, serem apresentadas verdadeiras exceções de pré-executividade, incidentes de que o devedor se vale para, no bojo da execução, apresentar defesas que não são de ordem pública. Ambas exigem que o alegado seja comprovado documentalmente (Novo curso de direito processual civil: execução e processo cautelar: vol. 3. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010). Pois bem, no caso em apreço, as matérias veiculadas na exceção oposta referem-se à reunião dos processos, prescrição quinquenal dos exercícios 2007 a 2018 e prescrição parcial dos exercícios 2019 a 2022, matérias que não demandam dilação probatória, não havendo qualquer óbice no enfrentamento do mérito proposto. Da reunião dos processos: Prejudicado o pedido por duas razões: a uma, porque os autos digitais 2017, 2018, 2019 e 2023 já se encontram apensados desde 05/08/2025; e a duas, porque os autos 2013 tramitaram em formato físico. Da prescrição dos exercícios 2009 a 2018: A exceção oposta abrange as execuções fiscais indicadas no cabeçalho deste decisum. Ao que tudo indica, a excipiente valeu-se da planilha de fl. 58, na qual se encontram relacionados os exercícios pendentes e os processos correspondentes na aba intitulada Demonstrativo da Dívida - Processo Jurídico. Todavia, referida relação, elaborada unilateralmente pelo Município, não pode ser adotada como parâmetro para a aferição pretendida, na medida em que não vincula o Juízo. Numa análise perfunctória dos referidos exercícios e processos junto ao sistema e-saj, constata-se que os autos 0500254-40.2013 (exercícios 2009 e 2011), 1503860-20.2017 (exercícios 2014 e 2015) e os apensos 1505477-78.2018 (exercícios 2016 e 2017) e 1503562-57.2019 (exercício 2018) foram extintos por afetação ao Tema n. 1.184/STF e encontram-se arquivados. Cumpre salientar, contudo, que a extinção do processo com fundamento no Tema n. 1.184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024 não importa extinção do crédito tributário. A medida põe termo apenas à execução judicial, permanecendo hígida a obrigação, que se sujeita ao regime prescricional previsto na mencionada resolução, podendo o Município, inclusive, promover os meios extrajudiciais de cobrança legalmente admitidos, dentre eles o protesto das respectivas Certidões de Dívida Ativa. A exclusão dos exercícios extintos alhures descritos do cadastro do Fisco deve ser perseguida pela parte interessada na esfera administrativa. Por esta razão, na esfera judicial, dou por prejudicada a análise da prescrição dos exercícios 2009 a 2018. Da prescrição dos exercícios 2019 a 2022: Afirma a excipiente que os exercícios 2019, 2020 e 2021 encontram-se prescritos. Pois bem. Fundamentação totalmente equivocada. Em relação à prescrição direta: Nos termos do art. 174 do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A constituição do crédito tributário ocorre no primeiro dia do exercício no qual ele é devido e pode ser cobrado e se perfaz pelo simples envio do carnê ao endereço do contribuinte, nos termos da Súmula 397/STJ. Contudo, o termo inicial da prescrição para a sua cobrança é a data do vencimento previsto no carnê de pagamento, pois é esse o momento em que surge a pretensão executória para a Fazenda Pública. Nos termos do inciso VI do art. 151, do CTN, o parcelamento do crédito tributário suspende sua exigibilidade; logo, é do vencimento da última parcela que se conta o prazo prescricional aludido no art. 174, do CTN. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO Exercício de 2004. Ajuizamento em novembro de 2009 Tratando-se de IPTU, a prescrição do crédito tributário é contada do primeiro dia do ano em que o tributo é devido. Parcelamento. Suspensão da exigibilidade. Aplicabilidade do art. 151, inciso, VI, do CTN. Prazo prescricional a ser contado do vencimento da última parcela. Recurso provido (TJSP; Rel. Nuncio Theophilo Neto; J. 13/03/2014). Grifei. (...) Constituído o crédito tributário pelo envio do carnê ao endereço do sujeito passivo e encontrando-se pendente o prazo de vencimento para o pagamento voluntário, ainda não surge para o credor a pretensão executória, sem a qual não tem início o prazo prescricional. Precedentes: EDcl no AREsp 44.530/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 28/03/2012; AgRg no Ag 1310091/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2010, DJe 24/09/2010; e REsp 1180299/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010.(...) (STJ; Rel. Min. Sérgio Kukina; J. 16/06/2014). A hipótese deve ser analisada, outrossim, na redação do Tema n. 980/STJ, cuja tese firmada reproduzo: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. No caso em tela, uma vez ser o débito oriundo dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e as dívidas inscritas nos dias 31/12 dos mesmos anos, conforme consta das CDAs acostadas a fl. 2/9, bem como a presente ação distribuída em 23/02/2023, não há falar em prescrição. Em relação à prescrição intercorrente: O art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), em seu parágrafo único, dispõe sobre as causas de interrupção do prazo prescricional, e entre elas, está o despacho do juiz, in verbis: Art. 174. () Parágrafo único. Aprescrição se interrompe: I pelodespacho do juizque ordenar a citação em execução fiscal; (grifamos) In casu, despiciendo o enfrentamento, em virtude do despacho inicial proferido em 24/02/2023 (ver fl. 10). Respeitante aos ônus sucumbenciais, anoto que a exceção de pré-executividade é um incidente processual que se constitui em mera petição apresentada pelo devedor, nos próprios autos da execução, com o intuito de suscitar questões que independam de provas ou que possam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por AGRO COMERCIAL MORRO VERDE LTDA em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM. Sem honorários nos termos da fundamentação supra. II) Preclusa a presente, intime-se o Município para, no prazo de sessenta (60) dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito global do cadastro. Com a juntada, tornem-me para início dos atos expropriatórios. I-se. - ADV: DOUGLAS DUARTE DE ARAUJO (OAB 286101/SP), JOSE EDUARDO FERNANDES (OAB 128877/SP)
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