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1501208-43.2025.8.26.0559

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Votuporanga - 2ª Vara Criminal e Da Infância e Juventude

    Processo 1501208-43.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FRANCIS DANIELA RAGA MARTINEZ - - YUSMARY CAROLINA QUERALES NOGUERA - - RUDY CAROLINA RIVERA MEJIA e outros - Vistos. 1) O acórdão condenatório transitou em julgado (f. 1447). 1.1) Verifique-se se os réus estão presos ou em liberdade: se em liberdade ou presos por outro, expeça-se mandado de prisão e, com a noticia de seu cumprimento, encaminhe-se a respectiva guia de execução; se presos preventivamente neste processo, expeça-se a guia de execução definitiva, adequando-a ao Acórdão, e a envie ao Juízo de Execução. 1.2) Havendo mandado de acompanhamento de medidas cautelares cadastrado junto ao BNMP, referente ao art. 319 do CPP, promova-se o necessário à sua revogação. 1.3)Num ou noutro caso, comunique-se ao IIRGD. 2) Quanto aos bens aprendidos (f. 58/64). 2.1) Os produtos farmacêuticos e demais bens reconhecidos pelas vítimas já foram restituídos, conforme autos de entrega e restituição de f. 70/71, 274/279 e 287/291. 2.2) Remanescem os 07 (sete) aparelhos celulares, a quantia de R$ 1.350,00 em espécie, o cartão bancário Santander em nome de terceiro, o caderno com anotações, as sacolas utilizadas para a prática delitiva e o veículo Fiat Siena Fire Flex, placas DYI5I86. 2.3)Ausente interesse probatório na manutenção dos aparelhos celulares e do veículo apreendido, determino sua restituição. 2.4) Como todos os réus estão representados por advogado constituído, autorizo a retirada dos bens pelo patrono, que deverá fazer no prazo de 10 dias. 2.5) Determino, ainda, a destruição do cartão bancário, do caderno com anotações e das sacolas utilizadas para a prática delitiva, por serem inservíveis. 2.6) Oficie-se à autoridade policial para cumprimento, servindo a presente decisão como ofício. 2.7) Quanto aos valores apreendidos (R$ 1.350,00, acrescidos dos rendimentos), intime-se o advogado constituído para apresentação de formulário MLE, ficando desde já autorizado o levantamento da quantia. 3) Fica(m) o(a)(s) sentenciado(a)(s) isento(a)(s) do pagamento das custas processuais, dada a condição de beneficiário(a)(s) da justiça gratuita, que ora reconheço. 4) Expeça(m)-se certidão(ões) da(s) pena(s) de multa Expeça(m)-se certidão(ões) da(s) pena(s) de multa e se intime(m) o(a)(s) sentenciado(a)(s) JUAN EDUARDO MORALES ESPINOZA, RAID ROBERT ROJAS AGUIRRE, YUSMARY CAROLINA QUERALES NOGUERA, RUDY CAROLINA RIVERA MEJIA e FRANCIS DANIELA RAGA MARTINEZ, servindo cópia(s) desta decisão como mandado(s), a ser(em) instruído(s) com o(s) respectivo(s) cálculo(s) da(s) pena(s) de multa, para que, no prazo de 10 dias, realize o seu pagamento, mediante transferência do valor integral ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, agência 1897-X, conta corrente n. 139.521-1, do Banco do Brasil, comprovando-o nos autos, em igual prazo. 4.1) Na oportunidade, deverá o Oficial de Justiça certificar as condições socioeconômicas do(a)(s) sentenciado(a)(s), descrevendo: a) as condições de seu imóvel e de moradia; b) a existência de veículos automotores; c) a existência, o número e a idade de filhos; d) a atividade profissional/trabalho exercido/a pelo(a) sentenciado(a); e) outras informações relevantes acerca de sua capacidade econômica. 4.2) Tais informações, caso o(a)(s) ré(u)(s) esteja(m) preso(a)(s), deverão ser obtidas de forma indireta, a partir de suas declarações. 4.3) Escoado in albis o prazo para pagamento da pena de multa, devolvam-se os autos ao Ministério Público para análise do caso à luz do Tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. e se confira vista dos autos ao Ministério Público para que promova à sua execução. 5) Expedida e cadastrada a guia de recolhimento, ou realizado, se for o caso, seu aditamento, expedida a certidão da sentença para execução da pena de multa e demais ofícios porventura necessários, lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e se remetam os autos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), RUAN DE MESQUITA AMORIM (OAB 6363/AC), RUAN DE MESQUITA AMORIM (OAB 6363/AC), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP), MICHEL DONIZETI DA SILVA (OAB 406948/SP)

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