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1501186-27.2024.8.26.0621

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cruzeiro - Vara Criminal

    Processo 1501186-27.2024.8.26.0621 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - SARAH BEATRIZ NASCIMENTO DE SOUZA - - JOSUÉ EMIVAL LEME DA SILVA e outro - Vistos. A corré Sarah Beatriz Nascimento de Souza, por intermédio de defensor dativo, apresentou resposta à acusação às fls. 270/273, arguindo, em síntese, a ausência de elementos aptos a demonstrar sua participação nos fatos, sustentando a inadequação da capitulação jurídica conferida à conduta, requerendo a absolvição sumária, a revogação da prisão preventiva, a reclassificação da imputação para o delito previsto no art. 171 do Código Penal e a concessão de nova oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos e pelo regular prosseguimento do feito. É o necessário. Decido. Não é caso de absolvição sumária. Com efeito, as alegações defensivas relativas à ausência de autoria, à inexistência de dolo e à efetiva participação da acusada nos fatos confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam a regular instrução processual, com a produção da prova oral sob o crivo do contraditório. Não se verifica, portanto, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Também não comporta acolhimento, neste momento, o pedido de reclassificação jurídica da conduta para o delito previsto no art. 171 do Código Penal, uma vez que a definição jurídica definitiva dos fatos depende da instrução probatória, não sendo possível antecipar, nesta fase processual, conclusão acerca da capitulação que eventualmente se mostrará adequada. Quanto ao pedido de celebração de Acordo de Não Persecução Penal, verifica-se que a proposta já havia sido oportunizada à acusada, conforme consta dos autos. Ademais, a própria resposta à acusação apresenta tese defensiva de negativa de autoria e de ausência de dolo, circunstância incompatível, no atual momento, com o requisito da confissão formal e circunstanciada previsto no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal. Assim, indefiro o pedido. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, igualmente não assiste razão à defesa. A custódia cautelar foi decretada em razão do descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como diante do risco concreto de frustração da aplicação da lei penal, tendo a acusada deixado de cumprir as condições estabelecidas e alterado seu endereço sem comunicação ao Juízo, circunstâncias que culminaram, inclusive, na suspensão do processo em relação a ela e na necessidade de posterior cumprimento do mandado de prisão. A delonga na marcha processual, por sua vez, decorreu justamente das circunstâncias relacionadas à não localização da acusada, não se verificando excesso de prazo imputável ao aparelho judiciário. Persistem, assim, os fundamentos que ensejaram a decretação da custódia, não havendo alteração fática superveniente capaz de justificar a sua revogação. Mantenho, portanto, a prisão preventiva, pelos fundamentos já consignados na decisão anterior, que ora ficam ratificados. Superadas as questões suscitadas na resposta à acusação e não estando presente qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se o regular prosseguimento do feito. Ressalto que a audiência de instrução, debates e julgamento havia sido anteriormente designada para o dia 08 de maio de 2028, tendo sido expressamente determinado que, uma vez regularizada a defesa da corré Sarah, fosse antecipada, considerando-se que a acusada se encontra presa. A defesa encontra-se agora regularizada, tendo sido apresentada a respectiva resposta à acusação. Assim, redesigno a audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 26 de novembro de 2026, às 14:00 horas, ficando sem efeito a data anteriormente designada para 08 de maio de 2028. Intimem-se e requisitem-se as partes e testemunhas necessárias, observando-se que a defesa da corré Sarah arrolou as mesmas testemunhas já indicadas pela acusação. A corré Sarah deverá ser requisitada junto à unidade prisional em que se encontrar recolhida. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP), ARNALDO DOS SANTOS (OAB 143742/SP)

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