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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501158-80.2026.8.26.0268 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Sociedade Benef Muculmana de Santo Amaro - Vistos. O Município de Itapecerica da Serra ajuizou a presente Execução Fiscal em face de Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro, visando à cobrança de débitos referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) dos exercícios fiscais de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa anexas à petição inicial, perfazendo o montante originário de R$ 18.952,10. Citada, a executada compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade. Sustentou a inexigibilidade da obrigação tributária em razão da imunidade constitucional conferida aos templos de qualquer culto. Instruiu a peça de defesa com prova documental expedida pelo próprio Departamento de Receita da Prefeitura Municipal de Itapecerica da Serra, que reconheceu expressamente o deferimento da imunidade tributária nos autos do processo administrativo nº 64727/2021. Este Juízo determinou a intimação da Fazenda Municipal para manifestação sobre o incidente e ordenou a suspensão dos atos constritivos. A Fazenda Pública exequente, contudo, peticionou requerendo a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes via Serasajud e a realização de penhora online de ativos financeiros por meio do Sisbajud, deixando de impugnar especificamente o reconhecimento administrativo da imunidade e os documentos apresentados. A executada apresentou impugnação aos pedidos constritivos, reiterando a necessidade de julgamento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade constitui meio idôneo de defesa na execução fiscal, admitida pela jurisprudência para a análise de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória. No caso em exame, a matéria debatida versa sobre a inexigibilidade do crédito tributário em decorrência de imunidade constitucional, instruída com prova documental pré-constituída inequívoca. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento do incidente na Súmula 393: SÚMULA STJ nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Superada a admissibilidade do incidente, verifica-se que a controvérsia reside na exigibilidade dos lançamentos de IPTU incidentes sobre imóvel de propriedade da Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro, entidade religiosa sem fins lucrativos. A Constituição Federal, em seu artigo 150, inciso VI, alínea "b", veda de forma expressa aos entes federativos a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de templos de qualquer culto. Trata-se de garantia fundamental de eficácia plena e imediata, que visa proteger a liberdade de crença e culto. No caso concreto, a executada comprovou sua natureza religiosa e juntou aos autos certidão oficial expedida em 04 de março de 2022 pelo Diretor do Departamento de Receita do Município de Itapecerica da Serra, comunicando formalmente o deferimento da imunidade tributária no processo administrativo protocolado sob o nº 64727/2021. A vinculação do imóvel às finalidades institucionais da entidade religiosa goza de presunção favorável, cabendo ao Fisco comprovar em prévio procedimento administrativo eventual desvio de finalidade. A Fazenda exequente não apresentou qualquer elemento probatório capaz de afastar a regularidade da imunidade ou desconstituir o próprio ato administrativo que a deferiu, limitando-se a reiterar pleitos executórios e constritivos. Portanto, diante do expresso reconhecimento administrativo municipal e da garantia constitucional invocada, resta configurada a nulidade dos lançamentos tributários e a inexigibilidade dos títulos executivos que aparelham a presente execução, impondo-se o acolhimento da objeção. Ante o exposto, em observância ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional insculpido no artigo 3º do Código de Processo Civil, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por Sociedade Beneficente Muçulmana de Santo Amaro e, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 803, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, declarando a inexigibilidade dos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 a 2025 consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa que aparelham a inicial. Em face do princípio da causalidade e do acolhimento do incidente com extinção do feito executivo, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais.Por conseguinte, condeno o Município de Itapecerica da Serra ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da executada, fixados nos percentuais mínimos do escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, incisos I a V, calculado sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais devidas pela Fazenda Pública Municipal, por força de isenção legal. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KASSIM SOBHI ISSA (OAB 438186/SP), SERGIO AUGUSTO KALIL (OAB 489405/SP)