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TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1501153-87.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - T.M.A. - Ante o exposto, com fundamento nos artigos 227 da Constituição Federal, 3º, 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.583, 1.584, 1.589, 1.694 e seguintes do Código Civil e 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: I) FIXAR a guarda unilateral da menor J. M. R. em favor de seu genitor, W. C. R., mantendo-se a situação provisória já estabelecida nos autos; II) REGULAMENTAR o regime de convivência materna da requerida T. M. A. com a menor, que deverá ocorrer ao menos em finais de semana alternados, aos sábados e domingos de finais de semana alternados, de forma supervisionada, dentro do período das 9h00 às 17h00, com possibilidade de divisão de datas comemorativas alternadas (Natal com mãe e Ano novo com pai, alternando-se no ano posterior, entre 12h00 da véspera e 17h00 dia do posterior, sem supervisão nesses dias; Dia dos Pais com pai, dia das mães com a mãe, sem supervisão nessas hipóteses e no mesmo horário dos finais de semana, ou seja, 9h00 às 17h00; aniversário da criança, também em anos alternados e das 9h00 às 22h00, sem supervisão, a começar pelo pai) e realização de contatos por videochamadas, pelo menos, 2 vezes por semana (ligações de até 15 minutos, de preferência no início da noite - por volta das 19h00 até 20h00), podendo estender de acordo com o bom senso das partes), sempre observadas as condições de segurança da menor e as determinações decorrentes das medidas protetivas eventualmente vigentes. A supervisão deverá ser realizada por pessoa idônea e apta, preferencialmente integrante da família extensa ou pessoa de confiança previamente indicada e aceita pelas partes, sem prejuízo de ulterior reavaliação do regime de convivência diante de eventual alteração das circunstâncias fáticas. III) FIXAR os alimentos definitivos em favor da menor J. M. R., a serem pagos pela requerida T. M. A., nos seguintes parâmetros: a) 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos da alimentante, na hipótese de emprego formal, assim considerados os rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios de Imposto de Renda e contribuição previdenciária, incidindo sobre salário, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias de natureza salarial, observado, como piso, o equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente; b) 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional vigente, na hipótese de desemprego ou exercício de atividade autônoma ou informal. Os alimentos deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade do representante legal da menor, ou por outro meio idôneo indicado nos autos. Os alimentos definitivos são devidos a partir da data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, compensando-se os valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. IV) CONFIRMO, no que compatível com a presente sentença, a tutela provisória anteriormente deferida, tornando definitiva a guarda unilateral paterna e adequando-se o regime de convivência e a obrigação alimentar aos termos ora estabelecidos. V) Fica ressalvada a possibilidade de revisão do regime de guarda, convivência ou dos alimentos, diante de eventual modificação relevante das circunstâncias fáticas, sempre em observância ao melhor interesse da menor. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor correspondente a 12 (doze) prestações alimentares, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade da justiça concedida à requerida, hipótese em que ficará suspensa a exigibilidade das verbas, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ROBERTA JULIANA BALBO (OAB 347084/SP)
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