Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Penápolis - 2ª Vara
Processo 1501149-49.2026.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para: 1- ABSOLVER LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação do art. 330 do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2- CONDENAR LUAN BRUNO MARTINS DA SILVA ao cumprimento da pena de 07 anos, 02 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 720 dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (art. 43 da Lei 11.343/06), dando-o como incurso na sanção do artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06. As mesmas razões que recomendaram a custódia do réu permanecem ainda presentes. Assim, deixo de lhe facultar o recurso em liberdade. Recomende-se o réu no estabelecimento prisional em que se encontra. Quanto as drogas apreendidas, expeça-se o necessário à sua incineração (inclusive da contraprova), conforme arts. 50 e 50-A da Lei de Drogas e arts. 521 a 525 das NSCGJ, caso ainda não tenha ocorrido. Conforme Recomendação CG nº 333/2026, caso os eventuais bens apreendidos se enquadrem na definição de bem antieconômico nos termos do art. 63-D da Lei 11.343/06 e das Portarias SENAD/MJSP nº 01/2020 e 124/2002, AUTORIZO, desde já sua DESTRUIÇÃO, devendo ser observada a legislação e as cautelas de praxe, servindo a presente decisão como ofício à autoridade policialpara as providências cabíveis. Em relação à motocicleta Honda apreendida, determino sua restituição à Bruna, eis que não resultou demonstrada vinculação do bem com a prática reiterada criminosa. Condeno o(a) sentenciado(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Entretanto, considerando que o(a) sentenciado(a) foi assistido(a) por advogado nomeado nos termos do convênio com a Defensoria Pública, associado às circunstâncias do processo, tudo indica sua insuficiência de recursos para fazer frente a esse débito, motivo pelo qual desde logo lhe concedo o benefício da gratuidade da justiça e determino a suspensão das condenações pecuniárias contidas neste parágrafo, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Arbitro honorários ao(à) advogado(a) nomeado(a) no presente processo no patamar máximo do valor respectivo previsto na tabela de honorários advocatícios do convênio firmado entre OAB/SP e DPESP, expedindo certidão de honorários advocatícios oportunamente. Transitada em julgado a presente condenação: A) expeça-se mandado de prisão e, com o cumprimento, guia para o início da execução da pena; B) comunique-se à Justiça Eleitoral a presente condenação, para fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República; C) oficie-se ao IIRGD. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa. P.I.C. - ADV: ROGÉRIO MENDONÇA FERREIRA (OAB 522789/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.