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TJSP · Foro de Salto de Pirapora - Vara Única
Processo 1501139-21.2024.8.26.0567 - Auto de Prisão em Flagrante - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - AUGUSTO COSTA RODRIGUES - Vistos. I - Copie-se para a fila de acompanhamento de prisão preventiva, se o caso. II - RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo i. representante do Ministério Público em face de AUGUSTO COSTA RODRIGUES, já qualificado(s) nos autos, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no artigo 41 do Código de Processo Penal e diante das provas colhidas no inquérito policial. Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder a acusação no prazo de dez dias, na forma dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal. Após, tornem os autos conclusos para decisão, a teor do artigo 397 do mesmo Diploma. Deverá o réu informar, no ato da citação, se deseja a nomeação de Defensor Dativo pelo Juízo e seu endereço de e-mail e número de celular com Whatsapp para recebimento de link de acesso à audiência a ser designada. Em caso negativo, deverá ser orientado pelo Oficial de Justiça que, ultrapassado o prazo sem apresentação de defesa, será certificado e oficiado à DPE para indicação de Defensor, que fica desde já nomeado, intimando-o para o oferecimento de Resposta à Acusação, nos moldes acima colocados. Havendo Defensor já constituído nos autos, fica determinada a sua imediata intimação para que ofereça a Resposta à Acusação, em dez dias. III - Defiro as diligências requeridas com a Denúncia, se houver. Providencie-se o necessário. IV - Proceda-se à evolução de classe do feito e oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. V - Caso o(s) réu(s) responda(m) a outros processos nos quais tenha(m) sido beneficiado(s) com a transação penal ou suspensão condicional do processo, certifique-se nos autos daqueles feitos o recebimento da denúncia. Ademais, comunique-se o recebimento da denúncia no(s) processo(s) de execução criminal porventura em andamento. VI - Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, fica expressamente autorizada a expedição de mandados em concomitância, nos termos do art. 1.012 §3º das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça. VII - Em caso de não localização do réu e/ou vitimas e testemunhas, remetam-se os autos ao Ministério Público para a indicação de novos endereços. Autorizo, desde já, independentemente de Despacho, as pesquisas pelos sistemas online disponíveis e concurso policial. Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES (OAB 371478/SP), ROBERTO FERNANDO COSTA (OAB 225336/SP)
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