Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de São Pedro - 1ª Vara
Processo 1501136-96.2026.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Fato Atípico - THIAGO WAISMAN - Vistos. Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Thiago Waisman, qualificado nos autos, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (homicídio tentado triplamente qualificado, por motivo fútil, por meio de que poderia resultar perigo comum e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido), em concurso material, na forma do artigo 69 do Código Penal, com o crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (posse ou porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida). Consta da denúncia que, no dia 04 de julho de 2026, por volta das 18h40min, na Rua Ernesto Augusto Paschoalato, altura do numeral 75, em via pública, nesta cidade e comarca, o denunciado, agindo com ânimo homicida, por motivo fútil, mediante meio de que poderia resultar perigo comum e por meio que dificultou a defesa do ofendido, efetuou disparo de arma de fogo contra a vítima Carlos Daniel Waisman, seu irmão, atingindo-a na região do hemitórax esquerdo, com lesão transfixante do lobo superior do pulmão, sobrevindo a não consumação do delito por circunstâncias alheias à vontade do agente. Imputa-se ao réu, ainda, a posse e o porte de revólver calibre .38, marca Taurus, com numeração suprimida. A denúncia foi recebida em 17 de julho de 2026, conforme decisão de fls. 125. Por decisão de fls. 409/413, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa, mantida a segregação cautelar do acusado. Por ato ordinatório de fls. 417, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min, de forma híbrida, com intimação do defensor constituído para apresentação de resposta à acusação. Regularmente intimado, o acusado apresentou resposta à acusação às fls. 424/437, por meio de defensor constituído. Em síntese, impugnou a narrativa acusatória, sustentando divergência quanto à dinâmica do fato, à direção e à finalidade do disparo, ao número de tiros e à existência de efetiva intenção homicida, invocando versão da própria vítima no sentido de que o disparo teria sido acidental, ocorrido durante luta corporal. Requereu o reconhecimento da necessidade de instrução probatória e, subsidiariamente, a absolvição sumária, nos termos do artigo 415, incisos III ou IV, do Código de Processo Penal, caso reconhecida de plano a inexistência de dolo homicida, a atipicidade da conduta ou a incidência de causa de exclusão do crime; sucessivamente, a desclassificação da imputação, na forma do artigo 419 do Código de Processo Penal, e o afastamento das qualificadoras. Postulou, ademais, a produção de prova oral, documental e pericial, a oitiva das pessoas arroladas, a juntada de documentos e laudos e o interrogatório do acusado ao final da instrução. Instado a se manifestar, o Ministério Público, às fls. 441/445, pugnou pela manutenção do recebimento da denúncia e pelo regular prosseguimento do feito, ao argumento de que as teses defensivas ausência de dolo de matar, legítima defesa, desclassificação e afastamento das qualificadoras confundem-se com o mérito e devem ser apreciadas ao final da instrução, após a colheita do material probatório, sendo típicas as condutas imputadas, apta a peça acusatória e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Requereu, ainda, que se aguarde a juntada do depoimento da testemunha Rita, bem como a manutenção da prisão preventiva do acusado, por permanecerem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não é caso de absolvição sumária. Nos termos do artigo 415 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária no procedimento do júri constitui medida excepcional, reservada às hipóteses em que restar cabalmente demonstrada, de plano e estreme de dúvidas, a inexistência do fato, a ausência de autoria ou de participação, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime, o que não é o caso. No caso dos autos, as teses defensivas de ausência de animus necandi, de legítima defesa e de disparo acidental durante luta corporal, bem como os pleitos subsidiários de desclassificação e de afastamento das qualificadoras, não se revelam manifestas nem comprovadas de forma inequívoca nesta fase processual, dependendo de dilação probatória e de valoração aprofundada do conjunto de provas, matéria que se confunde com o próprio mérito da imputação. Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelos documentos médicos de fls. 77/78 e 91, pelos laudos periciais de exame de lesões corporais da vítima de fls. 393/395, de exame do local dos fatos de fls. 399/407 e de eficiência e prestabilidade da arma de fogo de fls. 134/143, subsistindo, ademais, indícios suficientes de autoria. A alteração ou o abrandamento da versão da vítima em solo policial (fls. 117/118) não desconstitui, por si só, os elementos de convicção coligidos, cuja credibilidade deverá ser sopesada sob o crivo do contraditório, na instrução. Assim, mantenho, na íntegra, o recebimento da denúncia (fls. 125), impondo-se o regular prosseguimento do feito para a colheita da prova em audiência. Defiro a produção da prova oral requerida pela defesa, tratando-se do mesmo rol constante da denúncia. Quanto à prova documental e pericial requerida, observo que grande parte das diligências postuladas já foi atendida nos autos, ali constando o laudo pericial de eficiência e prestabilidade da arma de fogo (fls. 134/143), o prontuário de atendimento médico do ofendido (fls. 152/356), o laudo pericial de exame de lesões corporais da vítima (fls. 393/395), o laudo pericial de exame do local dos fatos (fls. 399/407) e o laudo pericial de exame de lesões corporais do acusado (fls. 420/421), razão pela qual, no ponto, ficam prejudicados os requerimentos correspondentes. Determino que se aguarde a juntada do depoimento da testemunha Rita, conforme requerido pelo Ministério Público. No tocante à custódia cautelar, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a sua decretação, não tendo sobrevindo aos autos qualquer fato novo apto a infirmar as razões declinadas na decisão de fls. 409/413. Ao revés, o próprio Ministério Público, às fls. 445, ressaltou a subsistência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e a ausência de alteração do quadro fático. Desse modo, na esteira do parecer ministerial e ratificando a decisão de fls. 409/413, indefiro eventual pretensão de revogação da prisão preventiva e mantenho a segregação cautelar de Thiago Waisman, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, mantenho o recebimento da denúncia e determino que se aguarde a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 24 de setembro de 2026, às 13h30min, de forma híbrida. Intime-se. - ADV: MARCOS ANTONIO ARANHA BORGES (OAB 391445/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.