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1501135-60.2026.8.26.0616

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal

    Processo 1501135-60.2026.8.26.0616 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA - os termos da redação do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a reexaminar a necessidade de manutenção das prisões preventivas, cujos réus estejam há mais de 90 dias sob custódia. Trata-se de demanda penal em que se imputa ao acusado LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e WESLEY DA SILVA COELHO, a prática do delito tipificado no do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, combinado com o artigo 29, caput, do Código Penal, os quais estão detidos desde 04 de junho de 2026. No caso vertente, persistem todos os requisitos que ensejaram a decretação da custódia cautelar do acusado (fls. 79/81). A materialidade e a autoria restaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de fls. 06, boletim de ocorrência de fls. 01/05, pelo auto de exibição e apreensão das drogas de fls. 18/19, pelos laudos de constatação e o definitivo das drogas apreendidas (fls. 31/39 e 111/113), bem como pelos depoimentos prestados em solo policial de fls 09/12. Com efeito, a manutenção da prisão cautelar dos acusados revela-se a medida mais adequada para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, em razão da gravidade concreta do delito - tráfico de drogas - evidenciada pela quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelo acondicionamento em porções individuais prontas para comercialização. A isso se soma o fato de que os réus tentaram evadir-se por ocasião da prisão em flagrante, sendo contidos e capturados pelos guardas municipais. Tal circunstância constitui elemento concreto a evidenciar o risco de evasão. Não vislumbrando a ocorrência das hipóteses que autorizam a concessão da liberdade provisória, a pretensão não merece guarida. Ademais, não há se falar em excesso de prazo, pois mais consentâneo com a realidade, afirmar-se que "o prazo para concluir a instrução criminal obedece o critério da razoabilidade. Sem sentido, fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma jurídica não pode ser interpretada formalmente" (STJ, Rec. H.C. nº 3806, j. 31-10-94, Rel. Min. Anselmo Santiago; Rec. H.C. nº 5095, j. 18-12-95, Rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, ambos do DJ de 20-5-96). Destaco que pende contra os acusados delito extremamente grave tanto que a própria Constituição Federal trata de maneira mais severa o delito (art. 5º, XLIII, da CF) que inegavelmente enseja o cometimento de diversos outros delitos, tais como roubos, furtos, extorsões, e até mesmo homicídio. Sendo assim, a manutenção dos acusados no cárcere é medida necessária para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Dessa forma, presentes todos os requisitos que ensejam a manutenção da custódia cautelar, nos termos do art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, mantenho a prisão cautelar de LEONARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA e WESLEY DA SILVA COELHO. Aguarde-se a intimação da defensora dativa para apresentação da resposta à acusação referente ao réu Leonardo. Int. - ADV: SILVIA REGINA MARIA GONÇALVES MENDES CARVALHO PINTO (OAB 226284/SP)

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