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1501134-59.2026.8.26.0007

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1501134-59.2026.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - A.V.M.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (a) DECLARAR a paternidade socioafetiva de G.M.S., portador do CPF nº 238.756.068-09, em relação ao infante Y.G.M.S., nascido em 11 de outubro de 2020, com efeitos retroativos à data do nascimento e para todos os fins de direito, inclusive pessoais, alimentares, previdenciários e sucessórios; (b) DETERMINAR a averbação, no assento de nascimento de Y.G.M.S. matrícula nº 115253 01 55 2020 1 00279 156 0173009-97, termo nº 173009, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Santo André (CNS 115253) , da paternidade ora declarada, com a inclusão do nome do pai, G.M.S., e dos avós paternos, A.M.S. e R.M.S., cuja qualificação completa consta da certidão de fls. 19, mantidos inalterados o prenome e o sobrenome do infante, bem como a filiação e a linha ascendente maternas; (c) DECLARAR que G.M.S. passa a exercer, com exclusividade, o poder familiar sobre Y.G.M.S., DEFERINDO-LHE a guarda unilateral do infante, com todos os deveres e prerrogativas do artigo 33 da Lei nº 8.069/90, ficando desde logo autorizado a representá-lo em todos os atos da vida civil, notadamente perante estabelecimentos de ensino, unidades de saúde, órgãos previdenciários e repartições públicas em geral; (d) RETIFICAR a autuação, para que do polo passivo passe a constar Y.G.M.S., representado por curador especial, mantida A.V.M.S. na condição de interessada, e para que a classe processual seja adequada ao objeto efetivamente decidido. Confirmo, nesta oportunidade, a tutela de urgência, atribuindo eficácia imediata aos comandos das alíneas (b) e (c), independentemente do trânsito em julgado, nos termos do artigo 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ante a natureza da demanda, cujo objeto é direito indisponível de criança, a inexistência de resistência qualificada à pretensão, a atuação da parte requerida por curador especial e a gratuidade da justiça deferida a fls. 40/41. Arbitro os honorários do curador especial nomeado a fls. 47 no valor máximo previsto na tabela do convênio celebrado entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo, para a hipótese, expedindo-se a competente certidão. DETERMINAÇÕES FINAIS 1. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito de Santo André, para cumprimento do disposto na alínea (b), independentemente do recolhimento de emolumentos, ante a gratuidade deferida. A presente sentença, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO, ficando a parte interessada encarregada do respectivo protocolo perante a serventia extrajudicial, dispensada a expedição de expediente autônomo pela Unidade de Processamento Judicial. 2. A presente sentença, por cópia digitada e assinada digitalmente, servirá como OFÍCIO ao estabelecimento de ensino em que matriculado ou a matricular o infante Y.G.M.S., bem como à unidade básica de saúde e a quaisquer outros órgãos públicos ou privados perante os quais se faça necessária a comprovação da representação legal, para que reconheçam G.M.S. como pai e guardião do infante, autorizando-o a praticar, em nome deste, todos os atos necessários, inclusive matrícula, transferência, autorização de atendimento e procedimentos administrativos correlatos. Fica a parte interessada encarregada do protocolo, dispensada a expedição de ofício autônomo pela Unidade de Processamento Judicial. 3. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4. Intime-se o curador especial. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WILSON AURELINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 439541/SP), WILSON AURELINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 439541/SP)

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