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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1501132-26.2025.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Caução - J.L.M. - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, fundado no acordo homologado nos autos da reclamação pré-processual nº 0000716-69.2024.8.26.0007, transitado em julgado em 08 de fevereiro de 2024, pelo qual ajustado regime de convivência quinzenal entre o exequente e a filha comum, nascida em 10 de fevereiro de 2022. Por decisão de 13 de março de 2025 determinou-se a intimação pessoal da executada, por mandado, para o cumprimento da obrigação de fazer - autorizar as visitas quinzenais do genitor, das 9h00min do sábado às 18h00min do domingo -, sob pena de arbitramento de multa, incumbindo ao exequente comprovar eventual descumprimento por documento idôneo. O mandado foi cumprido positivamente em 26 de janeiro de 2026, com ciência pessoal da executada (fls. 46/47). Desde então não sobreveio notícia de descumprimento, nem qualquer manifestação do exequente, que permanece sem representação processual desde a declinação da Defensoria Pública por colidência de interesses (fls. 33/34) e a inércia da entidade conveniada inicialmente indicada. Por fim, decorreu in albis o prazo assinalado ao coordenador da instituição conveniada para a indicação do profissional que atuaria no feito (fls. 58). É o breve relatório. DECIDO. 1. Cumpre, de início, sanar equívoco material verificado no andamento do feito. O requerimento de fls. 51 voltava-se à indicação de advogado conveniado para atuar em favor do EXEQUENTE, ante a colidência de interesses declarada às fls. 33, e não em favor da executada. A hipótese, ademais, não é de curadoria especial (art. 72 do Código de Processo Civil), porquanto a executada foi pessoalmente intimada e não se enquadra em nenhuma das situações ali previstas, cuidando-se, apenas, de designação de patrono à parte hipossuficiente que perdeu a assistência da Defensoria Pública. Retifique-se, pois, o cadastro do feito, para que o Dr. Carlos Magno da Silva, OAB/SP 394.750, figure provisoriamente como patrono do exequente, e não da executada, procedendo a serventia às anotações necessárias, inclusive quanto ao objeto da nomeação. 2. Intime-se o referido coordenador, por publicação, para que, no prazo improrrogável de cinco dias, indique o advogado que atuará em favor do exequente. 3. Independentemente do cumprimento do item anterior, e considerando que a lide versa sobre o direito de convivência de criança de quatro anos de idade, cuja tutela reclama tramitação prioritária, intime-se pessoalmente o exequente, por mandado, no endereço da Rua Aguanil, nº 130, Jardim São João (Guaianazes), nesta Capital, para que, em quinze dias, informe se a convivência foi restabelecida após a intimação da executada, ocorrida em 26 de janeiro de 2026, e se subsiste interesse no prosseguimento do feito. 4. Noticiado o descumprimento, acompanhado da prova documental idônea já reclamada, tornem os autos conclusos para arbitramento da multa cominatória e deliberação quanto à realização de estudo psicossocial. Informado o cumprimento espontâneo do acordo, ou permanecendo silente o exequente, tornem conclusos para extinção. 5. Ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: CARLOS MAGNO SILVA (OAB 394750/SP)
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