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1501125-86.2025.8.26.0022

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Amparo - 2ª Vara

    Processo 1501125-86.2025.8.26.0022 - Ação Civil Pública Infância e Juventude - Entidades de atendimento - G.C.M. - Vistos. O Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, propôs a presente ação de acolhimento institucional em face de G.C.M. (Gisela) e I.S.M. (Idi), com o fim de assegurar os direitos da adolescente N.M.S. (Nicole), nascida em 04/11/2011. Houve citação da requerida (fl. 23). A requerida apresentou contestação, aduzindo comportamento desregrado da filha, com influência exercida por primo que seria usuário de substâncias entorpecentes, contrariando orientações maternas. Sustenta que busca conciliar sua rotina com o acompanhamento das filhas e demonstra genuína preocupação com a segurança emocional e física de Nicoly. Afirma tratar-se de situação temporária de conflito familiar, decorrente do amadurecimento da adolescente, demandando apoio psicossocial e orientação familiar, e não o afastamento do convívio familiar. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça; o recebimento da contestação; a total improcedência da ação; subsidiariamente, caso mantida a medida de acolhimento, a garantia de visitas regulares assistidas; não sendo deferido o retorno imediato da adolescente ao lar, sua permanência em acolhimento institucional até reavaliação técnica da situação familiar; designação de audiência de instrução; expedição de certidão para fins recursais; produção de prova testemunhal e pericial; acompanhamento familiar pela rede de proteção; extensão da nomeação aos autos de execução de medida protetiva; e que as intimações ocorram em nome da patrona subscritora (fls. 28/37). Sobreveio decisão apreciando os embargos, reconsiderando parcialmente a decisão de fls. 45/46 quanto ao pedido de desacolhimento institucional, determinando a certificação do atual estado de cumprimento da medida de desacolhimento da adolescente. Determinou-se, ainda, a citação do requerido (fls. 58/59). Foi elaborado estudo psicossocial, o qual revelou que o acolhimento institucional possibilitou que mãe e filha ressignificassem suas relações. A genitora demonstrou preocupação com a saúde da adolescente, informando a realização de exames médicos. Nicoly relatou que os conflitos com a mãe cessaram, afirmando desejar permanecer sob seus cuidados. Informou, ainda, que os contatos com o pai ocorrem na residência materna, na presença da genitora. Frequenta curso da ETEC, possui vínculos sociais e manifesta interesse em ingressar no mercado de trabalho. O estudo concluiu pela existência de vínculos afetivos positivos, destacando que ambas buscam dialogar sobre suas diferenças, sendo possível afirmar que a reintegração familiar tem se mostrado positiva até o momento. Sugeriu-se acompanhamento efetivo da rede de proteção, especialmente em relação às questões de saúde da adolescente (fls. 63/67). Em manifestação, o Ministério Público relatou as ocorrências processuais e fez menção à recente manifestação apresentada nos autos de execução de medida protetiva, destacando a necessidade de acompanhamento técnico da adolescente pelo prazo de seis meses. Ressaltou, ainda, que remanesce pendência quanto à regular formação do contraditório, diante da ausência de comprovação da citação pessoal do requerido, apesar da indicação de novo endereço. Requereu o acolhimento do estudo psicossocial de fls. 63/67; a implantação do acompanhamento técnico pelo prazo de seis meses, nos termos já pleiteados nos autos nº 1862-66.2025; a regularização da citação do requerido; e, em caso de insucesso, a adoção das medidas cabíveis, inclusive nomeação de defensor para apresentação de contestação (fls. 71/72). É o necessário a relatar. Decido. O estudo psicossocial de fls. 63/67 demonstra que o desacolhimento da adolescente tem produzido resultados positivos, com fortalecimento dos vínculos familiares e adequada reintegração ao convívio materno. No tocante ao acompanhamento da adolescente pela rede de proteção, verifica-se que a questão já se encontra submetida à apreciação nos autos próprios de execução de medida protetiva nº 1862-66.2025, nos quais deverá ser avaliada a necessidade, extensão e fiscalização das medidas de acompanhamento técnico, especialmente quanto às questões de saúde apontadas no estudo psicossocial. Assim, eventual determinação e monitoramento das providências cabíveis deverão ocorrer naquele feito, evitando-se a duplicidade de deliberações judiciais. Por outro lado, verifica-se que a relação processual ainda não foi regularmente formada em relação ao requerido I.S.M., inexistindo comprovação inequívoca de sua citação válida. Trata-se de providência indispensável ao regular prosseguimento do feito, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como aos arts. 238 e seguintes do Código de Processo Civil. Diante disso, faz-se necessária a adoção de medidas voltadas à regularização da citação do requerido. Ante o exposto: 1. Certifique a serventia se já foram realizadas diligências em todos os endereços constantes dos autos em nome do requerido I.S.M., bem como se houve tentativa de sua citação pessoal. 2. Não havendo comprovação da citação válida e esgotadas as diligências para sua localização, promova-se a citação do requerido por edital, nos termos dos arts. 256 e seguintes do Código de Processo Civil, com prazo de 15 (quinze) dias. 3. Regularmente citado, pessoalmente ou por edital, decorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, nomeie-se Curador Especial ao requerido, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Nomeado o Curador Especial, intime-se o Defensor Público ou advogado nomeado, encaminhando-lhe cópia integral dos autos para oferecimento de contestação no prazo legal. 5. Certifique a serventia, se nos autos de execução de medida protetiva nº 1862-66.2025, existe a determinação de acompanhamento técnico da adolescente pela rede de proteção, especialmente no tocante às questões de saúde apontadas no estudo psicossocial. 6. Apresentada contestação pelo requerido ou pelo Curador Especial, intime-se o Ministério Público para manifestação. Após, conclusos para ulterior deliberação. Intime-se. - ADV: ANA CLARA MAZARINI (OAB 472311/SP)

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