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TJSP · Foro de Taubaté - 2ª Vara Criminal
Processo 1501125-44.2025.8.26.0618 (apensado ao processo 1506719-18.2025.8.26.0625) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - E.C.V. - 1. Considerando a manifestação prestada pela vítima na DDM (fls. 47), da qual se extrai a persistência do temor em relação ao averiguado, com manifestação favorável do Ministério Público (fls. 54), mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 14/17, prorrogando sua eficácia. 2. Consigo, todavia, que as medidas protetivas de urgência possuem natureza cautelar e, por implicarem restrição a direitos do averiguado, não podem subsistir por prazo indeterminado, devendo sua manutenção estar condicionada à persistência da situação de risco que justificou sua imposição, em observância aos princípios da necessidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp n.º 1.650.947/MG; Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 02/06/2020 - destaquei). Desse modo, decorrido o prazo de 01 (um) ano, contado da presente decisão, intime-se novamente a vítima para que informe se persiste a situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas protetivas de urgência, devendo o Oficial de Justiça lavrar certidão circunstanciada, consignando se ainda subsistem as circunstâncias que ensejaram a concessão das medidas, descrevendo, segundo a narrativa da vítima, os fatos concretos ocorridos que evidenciem a persistência da situação de risco e justifiquem eventual prorrogação. Devolvido o mandado, tornem os autos com vista ao Ministério Público para ciência e manifestação. Com a manifestação do Ministério Público, tornem os autos à conclusão. Consigno que o decurso do prazo de 01 (um) ano acima estabelecido não implica a cessação automática da eficácia das medidas protetivas de urgência, as quais permanecerão vigentes até ulterior deliberação judicial. 4. Verifique a serventia se o averiguado já foi regularmente intimado das medidas protetivas de urgência deferidas, sendo que, em caso positivo, fica dispensada nova intimação, por permanecerem inalteradas as medidas anteriormente impostas. Todavia, caso o averiguado ainda não tenha sido regularmente intimado, oficie-se à Delegacia de Polícia de origem, requisitando concurso policial para a realização de sua intimação pessoal acerca das medidas protetivas de urgência deferidas, encaminhando-se cópia presente decisão que determinou sua manutenção, servindo esta decisão como ofício, a ser encaminhado juntamente com a decisão que concedeu as medidas protetivas de urgência. 5. Providencie-se a inclusão desta decisão no sistema da Polícia Militar relativo ao PROJETO VIDA, as movimentações e anotações necessárias junto ao SAJ, a devida regularização no BNMP (renovação do prazo do mandado ou, se o caso, a expedição de nova peça), a comunicação ao IIRGD e a comunicação à vítima. 6. Ciência às partes. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: THAÍS SABRINA SANTOS PAULA (OAB 448312/SP), LUCI MEIRELLES DE CAMARGO (OAB 452817/SP)
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