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TJSP · Foro de Suzano - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1501124-61.2026.8.26.0606 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Estevam Galvao de Oliveira - Vistos. 1 - Primeiramente, julgo prejudicada a exceção de pré-executividade de fls.18/37, por desistência tácita, conforme interpretação dos artigos 330, inciso IV c/c 1000, § único ambos do Código de Processo Civil, aplicados por analogia, tendo em vista o pedido de extinção formulado pelo(a)(s) representante(s) do executado as fls.54/57, no qual informa(m) que o débito da presente execução foi devidamente liquidado, observando-se que à exequente se manifestou em seguida requerendo a extinção face opagamento (fls. 58/59). 2 - Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO, por sentença, EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ficando homologada eventual desistência do prazo recursal. 3 - Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, via D.J.E., ou, na ausência pela via postal, para efetue ou comprove o pagamento da taxa judiciária e/ou eventual diferença, bem como as despesas processuais (Lei Estadual nº 11.608/03), se existente, no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição, ficando autorizada eventual pesquisa junto ao sistema Infojud quanto a existência de novos endereços, bem como, do CPF/CNPJ do(a) executado(a) nos termos do Comunicado Conjunto 2455/2019. 4 - Com o trânsito em julgado, ficam levantadas eventuais indisponibilidades, bloqueios e penhoras, liberando-se desde logo os depositários; havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independentemente de cumprimento, bem como à Superior Instância, na hipótese de recurso pendente. 5 - Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, abra-se vista à exequente. Havendo silêncio da Fazenda, liberem-se à executada eventuais importâncias. 6 - Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. 7 - Transcorrido o prazo de 2 (dois) anos após o arquivamento de processo físico, tratando-se de execuções fiscais estaduais e municipais e no caso de execuções fiscais federais 05 (cinco) anos, os mesmos serão encaminhados à destruição, conforme previsão contida nos Provimentos CSM nºs. 485/92, 584/97 e 2620/2021 c/c CGJ nºs. 22/97 e 28/07, todos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, independentemente de nova intimação. P. I. C. - ADV: NELSON MATHIAS NETO (OAB 173797/SP)
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