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TJSP · Foro de Artur Nogueira - 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira
Processo 1501123-61.2024.8.26.0666 - Inquérito Policial - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - MARCIO ALVES CAETANO - - MOACIR ALVES CAETANO - HORTISHOP SISTEMAS DE IRRIGAÇÃO LTDA - Vistos. Trata-se de inquérito policial instaurado mediante representação formulada pela empresa Hortishop Sistemas de Irrigação Ltda. em face de seus ex-sócios Márcio Alves Caetano e Moacir Alves Caetano, para apuração da prática, em tese, dos crimes de concorrência desleal previstos no artigo 195, incisos III e XI, da Lei nº 9.279/1996. A representante noticiou a apropriação indevida e a fuga de dados sigilosos e de arquivos operacionais por parte dos investigados, que constituíram nova sociedade empresária no mesmo segmento econômico, instruindo a inicial com parecer técnico extrajudicial. No curso das investigações, deferiu-se medida preparatória de busca e apreensão criminal nos autos nº 1501182-49.2024.8.26.0666, na qual foram apreendidos dispositivos de armazenamento eletrônico na sede da nova empresa. Realizados os exames periciais pelo Instituto de Criminalística, foram acostados aos autos o Laudo Pericial nº 343.787/2024 (fls. 231/249), atinente ao local e à apreensão dos bens, e o Laudo Pericial nº 348.522/2024 (fl. 280), instruído com o Relatório de Análise nº 382.964/2024 (fls. 250/253). A autoridade policial encerrou os trabalhos investigativos por meio de relatório final, destacando a impossibilidade técnica de aprofundamento da extração de dados além daquilo que já foi obtido (fl. 299). A empresa vítima pugnou pela complementação pericial com base em parecer técnico de seus assistentes (fls. 206/215). Por sua vez, a defesa dos investigados impugnou os laudos e os pareceres juntados (fls. 322/331), alegando atipicidade e inconclusividade dos exames, e requerendo nova perícia. O Ministério Público manifestou ciência do relatório policial e dos laudos juntados, opinando pelo indeferimento de novas diligências periciais e aguardando a homologação judicial para oportuna deflagração do prazo decadencial da ação penal privada (fl. 192, reiterado à fl. 302 e fl. 337). Pois bem. 1. Certifique o cartório a correta anotação cadastral dos advogados constituídos pela vítima e pelos averiguados, garantindo a regularidade das publicações no Diário de Justiça Eletrônico. 2. Os delitos em apuração processam-se mediante ação penal de iniciativa privada, a teor do artigo 199 da Lei nº 9.279/1996, incidindo o rito dos artigos 524 a 530 do Código de Processo Penal para os crimes contra a propriedade imaterial que deixam vestígio. Nesse procedimento preparatório, a atuação pericial visa assegurar o corpo de delito e a preservação dos vestígios para aparelhar eventual queixa crime, nos moldes do artigo 525 do diploma processual penal. As diligências periciais possíveis foram integralmente esgotadas pelo órgão técnico oficial, tendo o Instituto de Criminalística extraído os elementos acessíveis pelas ferramentas governamentais e consignado os limites tecnológicos decorrentes do emprego de criptografia pelos dispositivos. Descabe, nesta fase pré processual, a determinação de novas diligências complementares ou a realização de nova perícia judicial. O mérito da controvérsia probatória, envolvendo a relevância concorrencial dos arquivos, o efetivo uso indevido de dados e a configuração do dolo, deve ser debatido na via processual adequada, sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Ademais, como bem ressaltado pelo órgão ministerial, eventual determinação para que os investigados forneçam chaves e credenciais de descriptografia esbarra na garantia constitucional contra a autoincriminação. Ante o exposto, indefiro os requerimentos de complementação pericial e de renovação de diligências deduzidos pelas partes. 3. Concluídas as diligências preliminares e apresentados os laudos elaborados pelos peritos criminais oficiais, cumpre ao juízo proceder à homologação formal, nos termos do artigo 528 do Código de Processo Penal. A homologação judicial não representa juízo de procedência ou de culpa sobre o mérito da imputação, mas apenas o encerramento da fase pericial preliminar e a atestação da regularidade dos atos técnicos praticados. Ante o exposto, HOMOLOGO, para os fins do artigo 528 do Código de Processo Penal, os laudos periciais acostados aos autos, Laudo Pericial nº 343.787/2024 e Laudo Pericial nº 348.522/2024, este último integrado pelo Relatório de Análise nº 382.964/2024. A homologação judicial do exame pericial deflagra o prazo decadencial especial de 30 (trinta) dias para o oferecimento da queixa crime, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, determino: a) a intimação da empresa vítima Hortishop Sistemas de Irrigação Ltda. e dos averiguados Márcio Alves Caetano e Moacir Alves Caetano, por meio de seus respectivos patronos, quanto ao inteiro teor desta decisão; b) fica advertida a vítima de que disporá do prazo decadencial improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da intimação, para o oferecimento de queixa crime, nos termos do artigo 529 do Código de Processo Penal; c) vista dos autos ao Ministério Público para ciência; d) Cumpridas as formalidades e preclusas as vias recursais desta decisão, proceda a serventia à baixa definitiva e ao arquivamento do presente inquérito policial no sistema informatizado, ficando os autos e as mídias à disposição da vítima para instruir a futura ação penal privada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SILMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 285083/SP), RAFAEL AUGUSTO JACOB DENZIN (OAB 247834/SP), SILMARA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 285083/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP), EDNALDO PEREIRA DE ANDRADE (OAB 368137/SP), MARINA DA COSTA MIRANDA (OAB 378502/SP)
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