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1501119-75.2026.8.26.0594

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Criminal

    Processo 1501119-75.2026.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico Interno de Pessoas - W.G.T.C. - - L.R.M. - Vistos. Fls. 216: Tendo em vista que o cumprimento o Alvará de Soltura em favor do réu LUCAS, bem como que sua notificação se deu no balcão de atendimento (fls. 220), recolha-se o mandado de notificação de fls. 194/195. No mais, aguarde-se a apresentação de defesa preliminar pelas defesas constituídas pelos acusados. Dil. - ADV: CLÁUDIA TELLES DE PAULA (OAB 200984/SP), DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara Criminal

    Processo 1501119-75.2026.8.26.0594 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico Interno de Pessoas - W.G.T.C. - - L.R.M. - Vistos. Trata-se de decisão em Habeas Corpus 2186681-39.2026.8.26.0000, que concedeu a ordem para revogar a prisão preventiva de LUCAS RODRIGUES MOREIRA, determinando a expedição de alvará de soltura clausulado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: i) comparecimento periódico em juízo, na periodicidade estabelecida pelo juízo de origem, e sempre que determinado, para informar e justificar suas atividades, nos termos do artigo 319, inciso I, do código de processo penal; ii) proibição de ausentar-se da comarca em que reside sem prévia autorização judicial, nos termos do artigo 319, inciso IV, do código de processo penal; e iii) compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para os quais for intimado. O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a substituição ou cumulação das medidas, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos legais e mediante decisão concretamente fundamentada. Cumpra-se a decisão em Habeas Corpus. Expeça-se Alvará de Soltura, observando-se o acusado deverá cumprir as medidas cautelares impostas, modulando o item "i" das imposições para que o acusado compareça trimestralmente em cartório para justificar suas atividades. No mais, aguarde-se a notificação dos acusados. Dil. - ADV: DANILO SEABRA PORTO (OAB 529947/SP), CLÁUDIA TELLES DE PAULA (OAB 200984/SP)

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