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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1501117-36.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R.R. RESISTORES E RESISTENCIAS LTDA - Cumpra-se o v acórdão. Não localizados via SISBAJUD valores suficientes para arrecadação de dinheiro suficiente à integral garantia da execução, determino a penhora de 10% (dez por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa (CNPJ - 02.805.696/0001-59, até o valor de R$ 634.471,86), por meio das empresas administradoras de pagamentos REDECARD S/A (Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, nº 100, Torre Olavo Setúbal, Parque Jabaquara, São Paulo - SP, CEP 04344-902), CIELO (Alameda Xingu, 512 - 21º andar, Alphaville Industrial - Barueri-SP , CEP 06455-030, GETNET (Rua Alexandre Dumas, nº 1.711 cjto 1.201, andar 12/13, Parte Edif Bhirman 12, Chácara Santo Antonio-São Paulo/SP CEP 04717-000), PAGSEGURO (Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384 - 6º andar, Jardim Paulistano - São Paulo - SP - CEP 01452-002), SAFRAPAY (Avenida Paulista, 2100, Bela Vista - SP - CEP 01310-930), STONE (Rua Fidêncio Ramos, 308-Vila Olímpia - SP- CEP 04551-010), SUMUP (Rua Gilberto Sabino, 215, Pinheiros, São Paulo - SP - CEP 05425-020. TURBO PAN (Av. Paulista, 1.374, 16º andar, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP 01310-100. MAGALU PAGAMENTOS (Rua Amazonas da Silva, 27, 2º andar, Sala A, Vila Guilherme, São Paulo - SP- CEP 02051-000). Isso porque a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas (REDECARD, CIELO, GETNET, PAGSEGURO, SAFRAPAY, STONE, SUMUP, TURBO PAN e MAGALU PAGAMENTOS) para que coloquem à disposição deste juízo 10% (dez por cento) de todos os recebíveis disponíveis destinados à empresa pelo período de 90 dias, durante os quais deverão ser penhorados todos os créditos, até o valor de R$ 634.471,86, considerando 10 UFESP's como valor mínimo de penhora , devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de todas operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante apurado durante todo o mês, em atenção ao disposto nos artigos 855 e 856 § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. Apenas respostas positivas deverão ser devolvidas a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. - ADV: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA (OAB 146664/SP)
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