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1501106-40.2025.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1501106-40.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.W.S. - Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,julgo parcialmente procedente o pedido inicial de revisão, para condenar o requeridoao pagamento de pensão alimentícia aos filhos, ora requerentes, desde a citação (§ 2º do artigo 13 da Lei nº 5.478/1968), nos seguintes termos: a) Valor equivalente a60% do salário-mínimo, em caso de desemprego, trabalho informal ou autônomo; b) Ou, em caso de emprego formal, 30% dos seus rendimentos líquidos, observado o valor mínimo de 60% do salário-mínimo nacional vigente, a incidir sobre verbas de natureza remuneratória, 13º salário, férias e 1/3 constitucional, horas extras, PLR, verbas indenizatórias com caráter habitual e eventuais verbas rescisórias, exceto FGTS e demais verbas de caráter indenizatório de caráter transitório, admitidos os descontos apenas do imposto de renda e contribuição previdenciárias para alcançar a renda líquida. A pensão deverá ser paga até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da menor. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, considerada a reduzida complexidade da causa, observada a suspensão da exigibilidade, caso concedida a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. A parte interessada, não beneficiária da gratuidade de justiça, fica desde já advertida que o preparo de eventual recurso deverá ser efetuado, independentemente de intimação, e deverá corresponder a (Lei estadual nº 11.608/2003, artigo 4º, II): a) 4% sobre o valor atualizado da causa, caso não haja condenação, cujo valor mínimo corresponde a 5 UFESPs; ou b) 4% sobre o valor da condenação fixado em sentença, observado o valor mínimo correspondente a 5 UFESPs. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Dispensado o registro (Provimento CG n° 27/2016). - ADV: RILDO BRAZ BENTO CRUZ (OAB 276724/SP)

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