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TJSP · Foro de Morro Agudo - Vara Única
Processo 1501087-22.2024.8.26.0374 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA MUNICIPAL DE MORRO AGUDO - Vistos. 1 - Trata-se de execução fiscal em que a citação foi realizada por carta com aviso de recebimento, o qual restou assinado por terceiro. Nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80, admite-se a citação por via postal, contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, embora não se exija rigor formal, é necessário que haja comprovação de que a correspondência tenha sido recebida pelo executado, não bastando a simples assinatura de terceiro sem identificação ou vínculo com aquele. No caso dos autos, não há qualquer elemento que demonstre que o subscritor do AR possua relação com o executado ou que este tenha efetivamente tomado ciência da demanda. 2 - Assim, reputo inválida a citação realizada. 3 - Determino a renovação do ato citatório, preferencialmente por oficial de justiça, no endereço constante dos autos, ou mediante diligências para localização de endereço atualizado. 4 - Pgs. 1: Sem prejuízo, procedam-se bloqueio on-line de ativos financeiros através do SISBAJUD em contas/aplicações em nome do executado. 5 - Em caso negativo e sem prejuízo, defiro pesquisas de bens através dos sistemas RENAJUD, tendo em vista a ausência de pagamento após a devida citação. 6 - Após, sendo positivo a pesquisa, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente, da penhora realizada por oficial de justiça, bem como caso queira, ofereça embargos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. 7 - Oportunamente à efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 30 (trinta) dias manifeste em termos de prosseguimento, ou requeira o que for de direito. Int. - ADV: CAMILA MARIA BRITO DE SOUZA GUIGUER (OAB 332409/SP), DENY EDUARDO PEREIRA ALVES (OAB 356348/SP)
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