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1501085-98.2026.8.26.0530

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cravinhos - 2ª Vara

    Processo 1501085-98.2026.8.26.0530 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MARCELO DONIZETI MESSIAS DE ROSSI - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu MARCELO DONIZETI MESSIAS DE ROSSI, qualificado nos autos (fl. 19), pela prática do delito previsto no artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no valor unitário mínimo. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade em relação à este feito. Expeça-se alvará de soltura. Condeno o réu ao pagamento das custas judiciárias, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, ressalvado o benefício da justiça gratuita, em razão da hipossuficiência, o qual ora lhe defiro. Encaminhe-se a arma apreendida nestes autos ao Comando do Exército para destruição ou destinação diversa, conforme estabelecido no artigo 25 da Lei n. 10.826/2003. Após o trânsito em julgado, deverá a Serventia providenciar o seguinte: a) oficiar ao TRE para cumprimento do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; b) oficiar ao IIRGD comunicando a condenação do réu; c) expedir mandado guia de execução penal definitiva e, se necessário, mandado de prisão; d) expedir certidão de sentença e, em seguida,abrir vista ao Ministério Público para execução da pena de multa; e) expedir certidão de honorários em favor de eventual advogado (a) nomeado(a) para atuar conforme o Convênio OAB/SP e Defensoria Pública no valor máximo de referência, se o caso; f) quanto a bens apreendidos cuja restituição não tenha sido pleiteada por legítimo proprietário, autorizo desde já: (i) a alienação em leilão, depositando-se o produto da arrematação em favor do FUNPEN (NSCGJ, art. 517, § 2º); (ii) a destruição (reciclagem ecológica) do bem de baixo valorou em estado que não permita a sua venda. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como ofício/mandado. P.I.C. Cravinhos, 8 de setembro de 2026. - ADV: JAQUELINE FABREGA ORTEIRO (OAB 213711/SP)

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