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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Processo 1501067-14.2026.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência - F.L.S. - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de FERNANDO LUIZ DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, no artigo 129, § 13, e no artigo 147, § 1º, na forma do artigo 69, caput, todos do Código Penal, com aplicação da Lei Maria da Penha (fls. 52/56). A denúncia foi regularmente recebida, oportunidade na qual se determinou a citação do réu e a designação preventiva de audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 16h10 (fls. 59/62). O acusado foi pessoalmente citado e intimado por Oficial de Justiça (fl. 151) e, por meio de defensores constituídos apresentou resposta à acusação (fls. 70/83). No mérito da resposta preliminar, sustentou: a) a atipicidade da conduta por ausência de dolo quanto ao descumprimento de medidas protetivas, sob a alegação de que a reaproximação decorreu de contato prévio e consentimento da própria vítima; b) a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa no que toca ao delito de lesão corporal (artigo 23, inciso II, e artigo 25 do Código Penal), aduzindo que apenas repeliu investida física da ofendida; e c) a fragilidade probatória e inexistência de provas técnicas conclusivas sobre a materialidade e autoria da lesão grave e da ameaça, requerendo a absolvição sumária com fulcro no artigo 397, incisos I e III, do Código de Processo Penal. O Ministério Público se manifestou às fls. 125/128. É o relatório, em síntese. DECIDO. O artigo 397 do Código de Processo Penal estabelece que o Magistrado deverá absolver sumariamente o denunciado quando verificar, de forma incontroversa e manifesta: a existência de causa excludente da ilicitude do fato; a existência de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou a extinção da punibilidade. No caso concreto, o recebimento da denúncia de fls. 59/62 observou todos os ditames legais esculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição precisa e circunstanciada dos fatos criminosos, a qualificação do imputado, a classificação típica adequada e o rol de testemunhas, inocorrendo qualquer vício que configure inépcia ou cause prejuízo ao pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (artigo 395 do Código de Processo Penal). As matérias articuladas pela combativa defesa técnica às 70/83 referem-se ao mérito da pretensão punitiva estatal e serão melhor analisadas após o encerramento da instrução processual. No entanto, no que que tange à alegada atipicidade por ausência de dolo quanto ao crime do artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, a defesa aduz que o réu se reaproximou da ofendida motivado por consentimento e convite prévios desta. Ocorre que as medidas protetivas de urgência foram regularmente concedidas em juízo e o réu estava formalmente ciente de sua vigência. Ressalta-se que o bem jurídico tutelado pelo artigo 24-A abrange não apenas a integridade da vítima, mas também a regular administração da justiça e o cumprimento das ordens judiciais, inviabilizando, ao menos neste momento, o acolhimento da tese de atipicidade da conduta. De igual modo, a tese de legítima defesa (artigo 23, inciso II, e artigo 25 do Código Penal) arguida em relação à agressão física imputada no contexto de violência doméstica (artigo 129, § 13, do Código Penal) e fragilidade probatória carecem de demonstração inequívoca nesta fase de cognição sumária, devendo de igual modo ser melhor analisada após o encerramento da instrução processual. Conclui-se, por conseguinte, que não restou configurada nenhuma das hipóteses taxativas de absolvição sumária do artigo 397 do Código de Processo Penal, impondo-se a ratificação do recebimento da exordial acusatória e a regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA oferecida contra FERNANDO LUIZ DA SILVA (fls. 52/56, 59/62), com fundamento nos artigos 397 e 399 do Código de Processo Penal, aguardando-se a audiência anteriormente designada. Int. Barretos, 04 de setembro de 2026 - ADV: OTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 257725/SP), LUCAS FIGUEIREDO MAGALHÃES DE PAULA (OAB 529076/SP)
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