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1501060-77.2025.8.26.0544

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Criminal · Despacho

    DESPACHO Nº 1501060-77.2025.8.26.0544 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Itatiba - Apelante: Alex Francisco da Silva - Apelante: Davidson Wilian Alves de Paula - Apelante: Júlio Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 532. Cuida-se de renúncia ao mandato advocatício formulada pelo Dr. Alexsander de Paula Campos, OAB/SP nº 482.640, protocolizada em 19 de agosto de 2026, relativamente ao mandato outorgado pelo réu DAVIDSON WILIAN ALVES DE PAULA. O causídico invoca motivos de foro íntimo e requer a exclusão de seu nome do sistema SAJ para fins de regularização processual, ao argumento de que, conforme comunicação recebida de familiares, o assistido teria manifestado interesse em ser representado por advogado integrante da Defensoria Pública, postulando a adoção das providências necessárias para a substituição da representação processual. Certo é que o advogado tem o direito de renunciar ao mandato outorgado, mas a prerrogativa não é desprovida de ônus, subordinando-se à disciplina do artigo 5º, § 3º, da Lei nº 8.906/94, segundo o qual, o advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo. A par disso, dispõe o artigo 112, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal, que o renunciante tem o ônus de comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, a fim de que este constitua sucessor, sem que o ato produza efeitos imediatos. Por supedâneo, a eficácia da renúncia pressupõe a demonstração da ciência inequívoca do outorgante, não bastando a mera alegação do ato, tampouco a simples prova de seu envio, incumbindo ao próprio patrono renunciante, de quem parte a iniciativa, o encargo de diligenciar e comprovar tal ciência, bem como a subsistência de sua responsabilidade pela representação processual durante o interregno legal. No caso dos autos, o mandato conferido ao advogado renunciante encontrava-se regularmente vigente quando do julgamento da apelação criminal por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, realizado em 5 de agosto de 2026, ocasião em que foi dado parcial provimento aos recursos defensivos para redimensionar as penas, mantidas as condenações proferidas pelo MM. Juízo da Vara Criminal do Foro de Itatiba (fls. 507/525). O v. acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 7 de agosto de 2026 (fls. 527), permanecendo o causídico regularmente constituído durante toda a fase recursal, inclusive por ocasião da publicação do julgado. Quanto à alegada intenção de constituição de novo patrono junto à Defensoria Pública, comunicada por familiares do réu, não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a substituição processual invocada, razão pela qual não se pode reputar aperfeiçoada a hipótese excepcional que dispensaria a observância do prazo de continuidade da representação. Igual sorte segue o pedido de exclusão do nome do renunciante do sistema SAJ e das publicações oficiais, providência que somente se legitima após o exaurimento do período em que subsiste sua responsabilidade pela defesa técnica do acusado, garantia de índole constitucional (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Diante do exposto, determino que o causídico renunciante comprove a ciência inequívoca do réu DAVIDSON WILIAN ALVES DE PAULA acerca da renúncia, permanecendo devidamente habilitado até o cumprimento desta determinação ou até a constituição de novo patrono pelo acusado, para assegurar-lhe a representação processual. No mais, decorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se, se em termos, o trânsito em julgado do v. acórdão e promovam-se a baixa dos autos e sua remessa ao Juízo de origem para as providências cabíveis. Intimem-se. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Matheus Henrique do Nascimento (OAB: 472597/SP) - Alexsander de Paula Campos (OAB: 482640/SP) - Revanei Benedito de Souza (OAB: 404217/SP) - 10º andar

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