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TJSP · Foro de Ubatuba - 3ª Vara
Processo 1501057-85.2026.8.26.0642 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - G.R.S. - Vistos. Fls. 166/175. Trata-se de pedido de revisão das medidas protetivas deferidas (fls. 35/39) e diligências formuladas por GUSTAVO RIBEIRO DA SILVA. A inicial foi deferida por sentença proferida em 06/08/2026 (fls. 35/39), oportunidade em que foram fixadas, em favor da ofendida, as medidas protetivas de proibição de aproximação (distância mínima de 250 metros) e proibição de contato por qualquer meio de comunicação, vigentes por prazo indeterminado, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.340/2006. Às fls. 60/74 petição requerendo a revogação das medidas protetivas. Às fls. 131/138 foi comunicada a interposição de agravo, bem como formulado novo pedido de revogação das medidas. Às fls. 166/175 foram requeridas diligências e novamente a revogação das medidas protetivas. É o relatório. O procedimento cautelar de concessão de medidas protetivas de urgência destina-se, única e exclusivamente, a avaliar e mitigar eventual situação de risco à integridade física e psíquica da mulher, com base nos relatos apresentados. A instrução probatória e a apuração aprofundada da materialidade e autoria delitiva competem ao inquérito policial correlato, seara adequada para a solicitação de diligências investigativas perante a autoridade policial, a quem cabe a presidência dos atos instrutórios. Por tal razão, deixo de apreciar os pedidos probatórios formulados nestes autos, cabendo à parte interessada pleiteá-los diretamente no bojo da investigação. De igual modo, eventuais controvérsias decorrentes do regime de guarda, convivência e visitas relativas à filha em comum das partes extrapolam o escopo deste feito, devendo ser dirimidas pelo juízo competente na vara de família. Ante o exposto, deixo de analisar os requerimentos de diligências formulados pela parte, os quais deverão ser deduzidos diretamente no bojo do inquérito policial correlato, caso assim se entenda de direito. No mais, ausente qualquer elemento fático ou jurídico capaz de infirmar a situação de urgência que fundamentou a tutela deferida, mantenho as decisões anteriores por seus próprios fundamentos. Nos termos das determinações anteriores, remetam-se os autos ao arquivo provisório, consignando-se que após a remessa dos autos ao Arquivo Provisório, qualquer novo peticionamento das partes, inclusive para rediscutir a presente determinação, fica condicionado ao prévio recolhimento das custas de desarquivamento. Intime-se. - ADV: VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA (OAB 12960/MT), VITOR MARTINELLI DE MENDONÇA (OAB 13082/MT)
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