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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Araçatuba - 1ª Vara Criminal
Processo 1501023-33.2026.8.26.0603 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - TIAGO GONÇALVES ROSADO - Vistos. Notifique-se o(s) denunciado(s) para, no prazo de dez dias, oferecer(em) defesa prévia escrita (art. 55 da Lei nº 11.343/06). Observo que o réu constituiudefensor às fls. 93/94. Assim, intimem-se a defesa sobre a presente decisão,para apresentação da resposta à acusação. Atenda-se o requerido nos itens "3" e "6" de fls. 131. No que concerne ao(s) objeto(s) apreendido(s) (1- 1 rolo, parcialmente consumido, de plástico filme; 1 rolo, parcialmente consumido, de papel manteiga; 2- uma balança, digital, pequena), observo que, em razão de sua natureza, são inservíveis e, bem como de restituição inviável, portanto, configurando-se de inviável venda em leilão. Desse modo, decreto a sua perda e determino sua destruição. Oficie-se à autoridade policial para a destruição do(s) objeto(s) e a remessa de cópia do respectivo auto. Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 134, os aparelhos celulares ficarão apreendidos no setor próprio da Central de Custódias de objetos vinculada à delegacia de origem até final destinação, nos termos do art. 507 das NSCGJ, com redação dada pelo Prov. CG 10/2020. Ante o pedido formulado pelo Dr. Promotor de Justiça de decretação de perdimento do dinheiro apreendido nos autos, determino a manutenção de sua apreensão até julgamento final do processo, nos termos do artigo 508, § 1°, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Quanto à destruição da(s) droga(s) apreendida(s), observo que, em atendimento ao Provimento nº 45/2018 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Art. 524-A, § 1º, a destruição foi deferida na Audiência de Custódia ou por ocasião da análise do flagrante (fls. 63) e, ato contínuo, a Autoridade Policial competente foi devidamente comunicada. Int. - ADV: DIEYMIS GONÇALVES GAIOTO (OAB 408602/SP), PAULO MENDES SANTANA (OAB 348115/SP)