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1501017-06.2026.8.26.0448

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Criminal

    Processo 1501017-06.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDERSON CUNHA SOLER - Claudia Cristina Correa Garcia - Proc. digital nº 291/2026 Vistos. 1- Fls. 230, item 3 e 232: Diante da manifestação do Ministério Público de fls. 241, bem assim considerando a Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, e com fulcro no tema 931 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, com força vinculante, e, ainda, ante a hipossuficiência do sentenciado, julgo extinta a punibilidade de Anderson Cunha Soler, somente em relação à pena de multa imposta nos autos. Procedam-se às devidas anotações, comunicando-se à Vara de Execuções Criminais e/ou DEECRIM competente, ao TRE e ao IIRGD. 2- No mais, considerando que já houve a expedição da respectiva guia de recolhimento definitiva do sentenciado Anderson Cunha Soler (fls. 234/236) e diante do teor do item acima, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações, comunicando-se à Vara de Execuções Criminais e/ou DEECRIM competente, ao TRE e ao IIRGD. 3- Servirá a presente sentença, por cópia digitada, instruída com cópia da certidão de trânsito em julgado, como ofício de comunicação. P.R.I.C. Santo André, 01 de setembro de 2026. - ADV: REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), FABIO RABELLO DE SOUZA (OAB 449871/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santo André - 4ª Vara Criminal

    Processo 1501017-06.2026.8.26.0448 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDERSON CUNHA SOLER - Claudia Cristina Correa Garcia - Proc. digital nº 291/2026 Vistos. 1- Diante do trânsito em julgado às partes (fls. 228), cumpra-se a sentença condenatória de Anderson Cunha Soler (fls. 208/217). 2- Expeça-se a guia de recolhimento do sentenciado Anderson Cunha Soler, encaminhando-se à Vara das Execuções Criminais ou Deecrim competente para processamento. 3- No tocante a multa penal, ante o Provimento CG nº 05/2022 e considerando que não há recolhimento de fiança nos autos, expeça-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público. 4- Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício e mandado. Int. Santo André, 31 de agosto de 2026. - ADV: REINALDO LUCIANO COSTA MARQUES (OAB 326049/SP), FABIO RABELLO DE SOUZA (OAB 449871/SP)

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