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1501012-63.2025.8.26.0530

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Serrana - 1ª Vara

    Processo 1501012-63.2025.8.26.0530 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - MICAEL DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Não havendo irregularidades ou vícios a serem sanados, dou o feito por saneado. Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelo Ministério Público e pela defesa, anotando-se. Passo ao relatório. MICAEL DA SILVA OLIVEIRA, já qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 121, §2º, incisos I, e IV cc. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, porque, no dia 22 de março de 2025, por volta das 06h, nas proximidades da Avenida Gabriel José do Valle, nº 225, nesta cidade e comarca de Serrana, MICAEL DA SILVA OLIVEIRA, agindo com intenção de matar, por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiu golpes de faca contra Heriberto Barbosa da Silva, provocando-lhe os ferimentos constantes da documentação médica e laudo de exame de corpo de delito indireto a serem acostados aos autos, somente não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (fls. 77/81). A denúncia foi recebida em 30/04/2025 (fls. 95). Citado o réu, foi apresentada defesa preliminar (fls. 123/124). Durante a instrução foram colhidas as declarações da vítima, inquiridas as testemunhas arroladas, bem como interrogado o réu, na forma do Termo de Audiência lavrado nos autos (fls. 435/436). Em alegações finais foram apresentadas em audiência (fls. 435/436), onde o Ministério Público, entendendo demonstrada a materialidade do delito e presentes indícios suficientes de autoria, manifestou-se pela pronúncia. A Defesa Técnica, por seu turno, requereu a absolvição sumária (legítima defesa). O réu foi pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara Judicial desta Comarca, como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c. c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sujeitando a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca e mantendo a prisão cautelar (fls. 437/439). Não houve interposição de recurso. Trânsito em julgado certificado nos autos (fls. 461-20/10/2025). Em razão da competência exclusiva, o processo foi redistribuído para este Juízo (fls. 462). O Ministério Público manifestou-se nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal às fls. 479/480, requerendo a oitiva da vítima e das testemunhas. A defesa manifestou-se às fls. 471/475, requerendo a oitiva das testemunha, disponibilização de equipamento para reprodução das mídias contendo os depoimentos colhidos na primeira fase do processo, bem como disponibilizado a íntegra dos colhidos na fase policial, e ainda, o direito do réu apresentar-se ao conselho de sentença com vestimenta comum, diferente do uniforme da unidade prisional, além da não utilização de algemas. Com relação aos pedidos da defesa * Assim, determino seja o acusado MICAEL DA SILVA OLIVEIRA submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri, designando o dia 23 de outubro de 2026, às 9:30 horas, para a realização da Sessão Plenária. Providenciem-se as intimações pessoais dos jurados, do acusado e seus defensores, assistente de acusação, e das testemunhas arroladas pelas partes. No necessário, requisitem-se. Providencie a serventia a F.A. atualizada do acusado, bem como as certidões do que eventualmente constar. Cumpra-se todo o necessário. Intimem-se. - ADV: EDUARDO JOSE SERRA FARAH (OAB 290224/SP)

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