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TJSP · Foro de Osasco - 3ª Vara Criminal
Processo 1501009-72.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ALINE DA SILVA AUGUSTO - Vistos. 1) Considerando a sentença (fls. 400/414), o resultado dos recursos (fls. 423 e 432) e o trânsito em julgado às partes (fls. 646), restou R. M. M. B. e A. da S. A. ambos condenados, como incursos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 180, caput, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, às penas, em regime fechado, de 07 anos e 08 meses de reclusão, sem prejuízo do pagamento de 676 dias-multa, no mínimo legal. Desse modo, determino: a) Expeçam-se os ofícios de comunicação ao I.I.R.G.D. e ao T.R.E.; b) No que concerne ao processamento da pena privativa de liberdade, já expedida guia de recolhimento provisória anteriormente, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do sentenciado R. M. M. B. e A. da S. A.; c) Em relação ao processamento da pena de multa, calcule-se o valor. Havendo fiança recolhida, proceda-se à atualização e ao abatimento na pena. O montante utilizado para a amortizaçãodeverá ser transferido ao Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP (Banco do Brasil, Ag. 1897-X, Conta 139.521-1, CNPJ 96.291.141/0001-80, titular SAP), juntando-se o comprovante; c.i) Na sequência,inexistindo fiança ou sendo o valor insuficiente para a quitação integral, extraia-se a certidão da sentença "Cód 505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime". Ato contínuo, abra-se vista ao Ministério Público para ajuizamento da execução da pena de multa perante o Juízo competente; 2) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença condenatória, expeça-se mandado de prisão em desfavor da acusada A. da S. A. Quanto às custas processuais (ré A. da S. A.) (Lei nº 11.608/2003, art 4º, § 9º, item "a"), calcule-se o valor devido, abatendo-se eventualsaldo remanescente da fiança. Persistindo o débito, intime-se o condenado para que, em 60 (sessenta) dias, efetue o pagamento,instruindo-o a gerar a guiano site https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas e a juntar o comprovante nos autos.Não localizado o réu ou decorrido o prazo sem pagamento,extraia-sea certidão de dívida ativa encaminhando-a à Procuradoria Regional. Quanto às custas processuais (réu R. M. M. B.) (Lei nº 11.608/2003, art 4º, § 9º, item "a"), considerando que o condenado é beneficiário da gratuidade, não restam pendências. Aguarde-se o início dos procedimentos de execução das penas,com as respectivas anotações no histórico da parte, bem como o encerramento de eventuais pendências. Após, lance-se a movimentação Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação e arquivem-se os autos. Oportunamente, em havendo a extinção das penas, proceda-se à anotação do Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Osasco, 08 de setembro de 2026. - ADV: THIAGO CAVALCANTE SOARES (OAB 470203/SP), TIAGO VINICIUS PEREIRA (OAB 530140/SP)
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