Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal
Processo 1501006-23.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL ANTONIO DA SILVA DIONIZIO - Fls. 457: Certidão quanto ao réu LEONARDO, cumpra-se a determinação de fls. 449/450. Int. - ADV: PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara Criminal
Processo 1501006-23.2024.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MICHAEL ANTONIO DA SILVA DIONIZIO - Cumpra-se o v. Acórdão: a) Em atenção ao item 4.1 do Comunicado CG nº 67/2025, bem como a Resolução nº 474/2022 do CNJ, expeça-se Mandado de Prisão, em regime Semiaberto, em desfavor do réu MICHAEL ANTÔNIO DA SILVA DIONÍZIO, com validade de 24/08/2034, bem como em desfavor de LEONARDO RIBEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA, com validade de 24/08/2029, encaminhando às unidade prisionais onde encontram-se presos para devido cumprimento. Após, expeça-se Guia de Recolhimento em nome dos acusados, encaminhando-as ao DEECRIM/VEC competente. Antes do envio, deverá a serventia certificar, mediante pesquisa no BNMP, no sistema SAJ e no sistema SEEU, se o réu possui processo de execução criminal em andamento. Constatada a existência de processo de execução criminal em andamento no sistema SAJ, o envio da guia deverá ser realizado por essa via, seguindo as regras atualmente vigentes. Não havendo processo de execução criminal em andamento, proceda a serventia ao envio da guia pela ferramenta "Envio SEEU", nos termos do item 5.1, II, do Comunicado Conjunto nº 401/2026, observadas as regras de competência ali estabelecidas. b) Diante do trânsito em julgado, verifique a serventia se foi efetivado recolhimento de fiança nos presentes autos, procedendo-se a transferência do valor atualizado da multa nos temos do disposto no artigo 481, das NSCGJ, ficando o saldo remanescente a ordem e disposição deste Juízo. Ademais, havendo saldo remanescente de eventual fiança após o pagamento da multa, DEFIRO a liberação ao sentenciado, em observância aos artigos 336 e 337, do CPP, expedindo-se guia de levantamento em seu nome. Em não havendo recolhimento de fiança e tendo decorrido o prazo para o trânsito em julgado, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público, observando-se o art. 538-A, das NSCGJ. c) Nos termos da Lei 12.961/14, que acrescentou parágrafos à redação do artigo 50 da Lei 11.343/06, oficie-se para a imediata incineração das substâncias apreendidas, inclusive das amostras reservadas para contraprova (art. 525 das NSCGJ); d) Havendo objeto(s) apreendido(s), conforme termo de fls. 55/56, sem notícia de entrega, comunique-se à Delegacia de Polícia de origem para liberação ou restituição, destinação ou destruição, conforme o caso, informando em seguida ao juízo as providências adotadas (NSCGJ, artigo 507 e segts.); e) Por fim, proceda o perdimento, a favor da União, do dinheiro apreendido, conforme consta às fl 55/56, nos termos do artigo 91, II, b, do Código Penal, devendo-se ser entregue ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, procedendo-se nos termos do artigo 60 e seguintes, da Lei 11.343/06. f) Oficie-se ao IIRGD e ao TRE/SP. g) Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos. Servirá o presente como cópia digitalizada/ofício. - ADV: PEDRO AUGUSTO NOGUEIRA SANTOS (OAB 436377/SP)