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1501005-14.2024.8.26.0431

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Edital

    TJSP · 2ª Vara - Pederneiras

    body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; margin: 0; padding: 0; text-align: justify; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; word-break: normal; hyphens: manual; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; word-break: keep-all; overflow-wrap: anywhere; } .no-break { white-space: nowrap; } .no-break-hyphen { white-space: nowrap; } .ql-align-justify { text-align: justify; text-justify: inter-word; } FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente JORGE SCHARDOSIM CARLOS JUNIOR, Brasileiro, CPF 041.651.350‑62, com endereço à Bendo Gonçalves, 165, Sala 702, Centro, CEP 95560-000, Torres - RS, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501005‑14.2024.8.26.0431, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos: "...Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28 de outubro de 2020, nesta cidade e comarca de Pederneiras, SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA e JORGE SCHARDOSIM CARLOS J., agindo em unidade de desígnios, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Glaucia Leme do Prado Rodrigues. Segundo se apurou, SAMUEL apresentou‑se à vítima como investidor de valores e propôs a realização de aplicação financeira com promessa de elevada rentabilidade. Convencida pela oferta, a vítima realizou transferência bancária (TED) no valor de R$ 10.000,00, em conta de titularidade de JORGE, previamente indicada por SAMUEL como destino do pagamento. A promessa consistia na devolução do valor ao final de um ano, acrescido de rendimento de 60%. Transcorrido o prazo e ainda sob influência do engodo, a vítima foi novamente induzida a erro e optou por reinvestir o montante, passando o capital ajustado a R$ 16.000,00, com idêntica promessa de rentabilidade Decorrido o prazo inicialmente pactuado, o denunciado compareceu para devolver a quantia de R$ 16.000,00. Na ocasião, induzida em erro pela reiterada promessa de lucro, a vítima optou por reinvestir o montante, firmando novo ajuste com o denunciado, novamente sob a expectativa de rendimento de 60%. Ao término do segundo período, ao solicitar o resgate, a vítima foi surpreendida por sucessivas justificativasevasivas apresentadas por SAMUEL, que passou a alegar dificuldades financeiras e a fixar prazos que jamais foram cumpridos. Assim agindo, os denunciados, mediante artifício fraudulento e induzimento em erro, fazendo crêr que o valor investido lhe seria devolvido com rendimento de 60%, obtiveram vantagem ilícita, causando prejuízo patrimonial à vítima. Em que pese JORGE não tenha mantido qualquer contato com a vítima, é certo que sabia da fraude, na medida em que recebeu expressiva quantia em valor em sua conta bancária, sem causa que justificasse. Por outro lado, SAMUEL ELIAS não indicaria conta bancária de um indivíduo estranho à estratagema, para receber expressiva quantidade em espécie. Representação a fls. 07. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA e JORGE SCHARDOSIM CARLOS J. como incurso no artigo 171, caput, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para se verem processados na forma do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final julgamento, ouvindo‑se oportunamente as testemunhas a seguir arroladas. Rol: Glaucia Leme do Prado Rodrigues, vítima, fls. 07..." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pederneiras, aos 25 de agosto de 2026.

  2. Edital

    TJSP · 2ª Vara - Pederneiras

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