Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Edital
TJSP · 2ª Vara - Pederneiras
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente JORGE SCHARDOSIM CARLOS JUNIOR, Brasileiro, CPF 041.651.350‑62,
com endereço à Bendo Gonçalves, 165, Sala 702, Centro, CEP 95560-000, Torres - RS, por
infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput" c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que
atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e
respectivo cartório tramitam os autos da Ação Penal nº 1501005‑14.2024.8.26.0431, que lhe(s)
move a Justiça Pública, ficando pelo presente edital CITADO(A)(S) para responder(em) à
acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão)
argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando‑as e
requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos Arts. 396 e 396-A do Código de
Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a respeito dos fatos constantes da
denúncia assim resumidos: "...Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 28
de outubro de 2020, nesta cidade e comarca de Pederneiras, SAMUEL ELIAS DE
OLIVEIRA e JORGE SCHARDOSIM CARLOS J., agindo em unidade de desígnios,
mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo de Glaucia Leme do Prado
Rodrigues. Segundo se apurou, SAMUEL apresentou‑se à vítima como investidor de
valores e propôs a realização de aplicação financeira com promessa de elevada
rentabilidade. Convencida pela oferta, a vítima realizou transferência bancária (TED) no
valor de R$ 10.000,00, em conta de titularidade de JORGE, previamente indicada por
SAMUEL como destino do pagamento. A promessa consistia na devolução do valor ao
final de um ano, acrescido de rendimento de 60%. Transcorrido o prazo e ainda sob
influência do engodo, a vítima foi novamente induzida a erro e optou por reinvestir o
montante, passando o capital ajustado a R$ 16.000,00, com idêntica promessa de
rentabilidade Decorrido o prazo inicialmente pactuado, o denunciado compareceu para
devolver a quantia de R$ 16.000,00. Na ocasião, induzida em erro pela reiterada promessa
de lucro, a vítima optou por reinvestir o montante, firmando novo ajuste com o
denunciado, novamente sob a expectativa de rendimento de 60%. Ao término do segundo
período, ao solicitar o resgate, a vítima foi surpreendida por sucessivas justificativasevasivas apresentadas por SAMUEL, que passou a alegar dificuldades financeiras e a fixar
prazos que jamais foram cumpridos. Assim agindo, os denunciados, mediante artifício
fraudulento e induzimento em erro, fazendo crêr que o valor investido lhe seria devolvido
com rendimento de 60%, obtiveram vantagem ilícita, causando prejuízo patrimonial à
vítima. Em que pese JORGE não tenha mantido qualquer contato com a vítima, é certo
que sabia da fraude, na medida em que recebeu expressiva quantia em valor em sua conta
bancária, sem causa que justificasse. Por outro lado, SAMUEL ELIAS não indicaria conta
bancária de um indivíduo estranho à estratagema, para receber expressiva quantidade em
espécie. Representação a fls. 07. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia
SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA e JORGE SCHARDOSIM CARLOS J. como incurso
no artigo 171, caput, nos termos do artigo 29, ambos do Código Penal, requerendo que,
recebida e autuada esta, sejam os denunciados citados para se verem processados na forma
do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, até final julgamento, ouvindo‑se
oportunamente as testemunhas a seguir arroladas. Rol: Glaucia Leme do Prado Rodrigues,
vítima, fls. 07..." E como não tenha(m) sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital,
com prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e
passado nesta cidade de Pederneiras, aos 25 de agosto de 2026.
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FAZ SABER a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem,
especialmente SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA, de cor Ignorada, com endereço à Rua Moema,
2860, Vila Planalto, CEP 78820-000, Jaciara - MT, por infração ao(s) artigo(s): Art. 171 "caput"
c/c Art. 29 "caput" ambos do(a) CP(Denúncia), e que atualmente encontra(m)-se, o(s) réu(s), em
lugar incerto e não sabido, que por este Juízo e respectivo cartório tramitam os autos da Ação
Penal nº 1501005‑14.2024.8.26.0431, que lhe(s) move a Justiça Pública, ficando pelo presente
edital CITADO(A)(S) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na
resposta, o(a)(s) acusado(a)(s) poderá(ão) argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s)
sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar
testemunhas, qualificando‑as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos
Arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008, a
respeito dos fatos constantes da denúncia assim resumidos:"...Consta dos inclusos autos de
inquérito policial que, no dia 28 de outubro de 2020, nesta cidade e comarca de
Pederneiras, SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA e JORGE SCHARDOSIM CARLOS J.,
agindo em unidade de desígnios, mediante fraude, obtiveram vantagem ilícita em prejuízo
de Glaucia Leme do Prado Rodrigues. Segundo se apurou, SAMUEL apresentou‑se à
vítima como investidor de valores e propôs a realização de aplicação financeira com
promessa de elevada rentabilidade. Convencida pela oferta, a vítima realizou transferência
bancária (TED) no valor de R$ 10.000,00, em conta de titularidade de JORGE,
previamente indicada por SAMUEL como destino do pagamento. A promessa consistia na
devolução do valor ao final de um ano, acrescido de rendimento de 60%. Transcorrido o
prazo e ainda sob influência do engodo, a vítima foi novamente induzida a erro e optou
por reinvestir o montante, passando o capital ajustado a R$ 16.000,00, com idêntica
promessa de rentabilidade Decorrido o prazo inicialmente pactuado, o denunciado
compareceu para devolver a quantia de R$ 16.000,00. Na ocasião, induzida em erro pela
reiterada promessa de lucro, a vítima optou por reinvestir o montante, firmando novo
ajuste com o denunciado, novamente sob a expectativa de rendimento de 60%. Ao término
do segundo período, ao solicitar o resgate, a vítima foi surpreendida por sucessivas
justificativas evasivas apresentadas por SAMUEL, que passou a alegar dificuldades
financeiras e a fixar prazos que jamais foram cumpridos. Assim agindo, os denunciados,
mediante artifício fraudulento e induzimento em erro, fazendo crêr que o valor investido
lhe seria devolvido com rendimento de 60%, obtiveram vantagem ilícita, causando
prejuízo patrimonial à vítima. Em que pese JORGE não tenha mantido qualquer contatocom a vítima, é certo que sabia da fraude, na medida em que recebeu expressiva quantia
em valor em sua conta bancária, sem causa que justificasse. Por outro lado, SAMUEL
ELIAS não indicaria conta bancária de um indivíduo estranho à estratagema, para receber
expressiva quantidade em espécie. Representação a fls. 07. Diante do exposto, o
MINISTÉRIO PÚBLICO denuncia SAMUEL ELIAS DE OLIVEIRA e JORGE
SCHARDOSIM CARLOS J. como incurso no artigo 171, caput, nos termos do artigo 29,
ambos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados
citados para se verem processados na forma do art. 394, § 1º, inciso I, do Código de
Processo Penal, até final julgamento, ouvindo‑se oportunamente as testemunhas a seguir
arroladas. Rol: Glaucia Leme do Prado Rodrigues, vítima, fls. 07..." E como não tenha(m)
sido(a)(s) encontrado(a)(s), expediu‑se o presente edital, com prazo de 15 dias, que será publicado
e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Pederneiras, aos 25 de
agosto de 2026.