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TJSP · Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível
Processo 1501003-27.2025.8.26.0587 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.N.R. - Vistos. 1. Trata-se de ação de alimentos com a fixação dos provisórios em 50% do salário mínimo. A parte ré ingressou nos autos requerendo a redução para 15% do salário mínimo, pois encontra-se desempregado, assim como sua atual esposa, possui outro filho de 8 anos, arca com aluguel e encontra-se em recuperação de fratura no braço (fls. 84/90). A parte autora manifestou-se pela rejeição do pedido, pleiteando consulta ao sistema PREVJUD e INSS para aferir a capacidade financeira do réu (fls. 113/117). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido e a realização de audiência de tentativa de conciliação (fls. 120/1). 2. Quanto ao pedido de redução dos alimentos provisórios, a fixação do valor da prestação alimentar pressupõe a análise do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Na presente fase inicial e perfunctória, a necessidade é presumida; quanto a possibilidade do alimentante, verifica-se que ele se encontra desempregado e os trabalhos anteriores indicam rendimento de um salário mínimo. Ademais, a parte ré comprova ter outro filho e que, recentemente, sofreu fratura de úmero esquerdo (CID-10:S42.3) (fl. 105). A despeito da alegação de impossibilidade de realizar trabalhos, inclusive esporádicos, verifica-se que o réu possui capacidade financeira para pagamento de aluguel de R$1.000,00. Ademais, não se pode olvidar que a fratura ocorreu há mais de três meses, tempo suficiente, em regra, para consolidação óssea e o retorno às atividades laborais. Assim, acolho, em parte, o pedido do requerido de readequação dos alimentos para fixar os provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte ré, assim considerados os vencimentos brutos, deduzidos tão somente os descontos obrigatórios (tributos e eventuais encargos previstos em lei), incidindo, também, sobre as férias e terço constitucional, o 13º salário e as verbas rescisórias, para a hipótese de vinculo empregatício ou estatuário, ou o valor equivalente a 30% do salário mínimo nacional, quantia esta que fica estabelecida para a hipótese de trabalho informal ou desemprego. 3. Sem prejuízo, designo audiência de conciliação para o dia 03 de dezembro de 2026, às 11h00min. A audiência será realizada no CEJUSC - Setor de Conciliação deste Fórum, com endereço à rua Emídio Orselli, 333 - térreo - Salas 08 e 22, Varadouro/Nesta - CEP 11.611-627, Fones (12) 2163-1856 e 2163-1876, E-mail: cejusc.saosebastiao@tjsp.jus.br. Cientifiquem-se às partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cumpra-se, intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: KARINA GONÇALVES FERRAZ RIELA (OAB 258759/SP)
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