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1500997-30.2025.8.26.0616

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3261189/SP (2026/0188666-0) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE:CLODOALDO BARBOSA FERREIRA DE ALMEIDA ADVOGADO:SAMUEL BUENO DE CAMPOS - SP522043 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLODOALDO BARBOSA FERREIRA DE ALMEIDA à decisão de fl. 425, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 2. A decisão embargada consignou que “o recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos (...)”. 3. Afirmou ainda que “a parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte (grifo próprio).”. 4. Não obstante, no que tange à certidão para saneamento de óbices (fl. 416), o embargante não ficou silente porquanto comprovou a suspensão e a prorrogação do prazo processual (fls. 420-421). Apresentou-se, inclusive, quadro demonstrativo da contagem. 5. Ou seja, na manifestação supracitada, comprovou-se a tempestividade do Agravo, conforme a Súmula 310/STF. 6. Houve, portanto, omissão/erro material na apreciação da petição juntada em 25/5/2026 (fls. 420-421) (fls. 430/431). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. 2. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada, no sentido de que a parte teria permanecido inerte à intimação da certidão para saneamento de óbices de fl. 416, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Na verdade, a parte se manifestou às fls.420/422, dentro do prazo para regularização do óbice. No entanto, o Agravo em Recurso Especial permanece intempestivo. No caso, a parte foi intimada (fl. 416), nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, bem como da QO no AREsp n. 2.638.376/MG para comprovar a tempestividade do recurso, porém limitou-se a alegar que o recurso está tempestivo, em razão dos feriados ocorridos no período recursal, sem contudo, apresentar documento idôneo para comprová-los. É certo que o feriado nacional de 17.02.2026 não precisa ser comprovado. Porém, o dia 16.02.2026 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado no momento da interposição do recurso. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, ou no caso, na petição de regularização. Nesse sentido, (AgInt no AREsp n. 2.714.186/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12.6.2025; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; AgRg no AREsp n. 2.283.671/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 31.5.2023.) Ressalte-se que para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt no AREsp n. 2.597.213/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 9.10.2024; AgRg no AREsp n. 2.495.260/GO, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 20.8.2024; e AgInt no REsp n. 2.119.743/PI, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15.8.2024. 3. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fl. 425, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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