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1500993-54.2024.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Entrada de Autos de Direito Público,Câm. Espec. e Meio Ambiente - Rua dos Sorocabanos, 608 - sala 01 - Ipiranga · Entrados

    PROCESSO ENTRADO EM 17/08/2026 1500993-54.2024.8.26.0510; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Rio Claro; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 1500993-54.2024.8.26.0510; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Município de Rio Claro; Advogado: Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) (Procurador); Apelado: Dion Everson Silva; Apelado: Juliana de Almeida Antunes Silva

  2. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1500993-54.2024.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Município de Rio Claro - Apelado: Juliana de Almeida Antunes Silva - Apelado: Dion Everson Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Rio Claro contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso I do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas razões recursais, alega a Municipalidade, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação idônea, argumentando que a decisão não enfrentou as teses defendidas em sua manifestação prévia. No mérito, sustenta a inaplicabilidade da extinção compulsória, defendendo a preservação da autonomia municipal na cobrança de créditos tributários e aduzindo que a legislação local confere mera faculdade, e não vedação, ao ajuizamento de demandas de baixo valor. Subsidiariamente, pugna pela necessidade de suspensão do processo por 180 dias para a adoção das medidas prévias, conforme o item 3 do Tema 1184 do STF. Ao final, requer o provimento do recurso para anulação ou reforma da r. sentença, com o regular prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Recurso tempestivo. Municipalidade isenta do preparo, nos termos do artigo 39 da Lei nº 6.830/80, e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. Procedo ao exame do recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 927, III e IV, do Código de Processo Civil, considerando que há Tema precedente publicado pelos tribunais superiores, de aplicação obrigatória pelos demais órgãos da Justiça, em busca da uniformização jurisprudencial e pacificação da sociedade brasileira. O recurso não comporta provimento. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação. O Juízo de Primeiro Grau expôs de maneira clara e objetiva os motivos que formaram seu convencimento, amparando-se nas diretrizes vinculantes do E. Supremo Tribunal Federal. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, não havendo ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, tampouco ao artigo 489 do Código de Processo Civil. No mérito, o cerne da questão debatida é o cabimento da extinção da execução fiscal em razão da não comprovação dos requisitos previstos na Resolução 547 do CNJ e do Provimento CSM 2.738/2024, em descumprimento das teses fixadas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184). Pois bem. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023, submetido ao regime de repercussão geral, houve a fixação do entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da falta de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência de cada ente federado e desde que haja o cumprimento das providências elencadas na referida tese, in verbis (grifo e negrito não originais): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1355208; Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso; Plenário, 19.12.2023). O entendimento acima, de cumprimento obrigatório pelas Instâncias inferiores, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil está produzindo regulares efeitos a partir de 19/12/2023, independentemente da publicação do acórdão paradigmático ou do julgamento de eventuais embargos de declaração para aplicar-se a sistemática da repercussão geral. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra o v. acórdão do Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema nº 1184) de Repercussão Geral, assim decidiu (negrito e grifo não originais): O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 12.4.2024 a 19.4.2024. Significa dizer que a prévia adoção das medidas extrajudiciais determinadas no item 2 da tese vinculante aplica-se somente às execuções de baixo valor (abaixo de dez mil reais). Em razão do Tema 1184, julgado em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos (sem destaque no original): Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. ... Art. 2º - O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. ... Art. 3º - O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, reputam-se como execuções de baixo valor aqueles inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Confira: Art. 1º (...). § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Considerando o julgamento dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), foi publicado o Provimento CSM nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo. Assim, o caput do artigo 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024 passou a ter a seguinte redação (negrito e grifo não originais): Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Assim, nas execuções fiscais de baixo valor, como no caso dos autos, tendo ela sido ajuizada após o julgamento do Tema nº 1.184 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em 19/12/2023, de rigor, a aplicação do entendimento vinculante firmado pelo Pretório Excelso, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, o que justificaria a extinção da execução. No caso em análise, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu a execução fiscal em observância ao citado entendimento vinculante. Em sede recursal, o exequente se limitou a alegar que o valor original da causa não deveria ser enquadrado como baixo valor. Dessa forma, não comprovou a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, nos moldes do art. 2º da Resolução 547/2024 do CNJ, nem prévio protesto do título ou de sua inadequação ou dispensa, nos moldes do art. 3º da mesma Resolução, restando evidenciado o não cumprimento de forma integral das providências contidas na referida Resolução. Desse modo, a sentença recorrida converge com a tese fixada pelo Egrégio Tribunal Superior, motivo pelo qual deve ser mantida por suas próprias razões. Conveniente salientar a possibilidade de nova propositura da ação executiva após o cumprimento dos requisitos necessários, desde que o crédito não tenha sido atingido pela prescrição. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Pelo exposto, como autorizado pelo artigo 932, IV, c.c o artigo 927, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, monocraticamente NEGO PROVIMENTO ao Recurso. Intime-se. São Paulo, 27 de agosto de 2026. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ariel Jeronimo Toledo da Silva (OAB: 402614/SP) (Procurador) - 1° andar

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