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TJSP · Foro de Peruíbe - Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher
Processo 1500990-52.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - L.B.S. - Vistos. Fls. 195/206: A defesa requer a reconsideração da necessidade de realização de perícia presencial no incidente de insanidade mental instaurado em apenso, manifestando desistência da prova anteriormente requerida. Requer, ainda, a requisição de documentação médico-assistencial e previdenciária, a realização subsidiária de exame indireto/documental e, ao final, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, inclusive providência de natureza terapêutica. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos defensivos, sem oposição à expedição de ofícios ao INSS, à Secretaria Municipal de Saúde/CAPS e ao CDP II de Guarulhos, bem como requereu a expedição de ofício à unidade prisional em que o acusado se encontra recolhido, para apresentação de relatório circunstanciado acerca de suas condições de saúde física e mental, tratamentos eventualmente fornecidos e medicamentos ministrados. Requereu, por fim, o regular prosseguimento do incidente de insanidade mental, com a adoção das providências necessárias ao agendamento da perícia. É o relatório. Decido. Não obstante a defesa tenha manifestado desistência da realização da perícia presencial, o pedido não comporta acolhimento. Conforme já reconhecido por este Juízo, a instauração do incidente de insanidade mental nº 0001209-34.2026.8.26.0441 decorreu da existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, circunstância que justifica a produção de prova técnica especializada para adequada apuração de sua eventual imputabilidade ou inimputabilidade penal. A perícia determinada tem por finalidade a avaliação técnica do estado mental do acusado e, especialmente, de sua capacidade de entendimento e autodeterminação ao tempo dos fatos, matéria que não pode ser adequadamente solucionada apenas com base nas alegações das partes ou na documentação médica eventualmente apresentada. Com efeito, uma vez instaurado o incidente diante da existência de dúvida relevante acerca da higidez mental do acusado, a produção da prova pericial não se encontra submetida exclusivamente à disponibilidade da parte que inicialmente a requereu, por se tratar de providência necessária à adequada apuração de questão de relevante interesse para a persecução penal e para a correta solução do feito. A documentação médico-assistencial e previdenciária eventualmente existente poderá, sem dúvida, contribuir para a formação do convencimento técnico do perito, mas não substitui, por si só, a perícia médico-legal destinada à apuração da imputabilidade penal, sobretudo porque a controvérsia envolve a análise das condições psíquicas do acusado e de sua capacidade de compreensão e autodeterminação, inclusive ao tempo dos fatos. Assim, não há razão, neste momento, para tornar sem efeito a perícia presencial determinada nos autos do incidente. Também não se mostra cabível, por ora, a substituição da prisão preventiva por internação provisória ou por outra providência de natureza terapêutica, uma vez que inexiste, até o presente momento, elemento técnico conclusivo que demonstre concretamente a necessidade, adequação e proporcionalidade de tal medida. Da mesma forma, não se verifica alteração fática superveniente apta a afastar os fundamentos que ensejaram a decretação e a manutenção da prisão preventiva, sendo certo que a alegada inimputabilidade ainda depende de confirmação mediante a necessária avaliação técnica. Todavia, considerando que a documentação relativa ao histórico médico e aos tratamentos eventualmente realizados poderá subsidiar a perícia determinada, bem como contribuir para a avaliação do atual estado de saúde do acusado, DEFIRO a expedição de ofícios ao INSS, à Secretaria Municipal de Saúde/CAPS e ao CDP II de Guarulhos, para que encaminhem a este Juízo, no prazo a ser assinalado, as informações e documentos eventualmente existentes acerca de tratamentos médicos e psiquiátricos, atendimentos, internações, benefícios previdenciários e demais elementos pertinentes ao histórico de saúde do acusado, observadas as cautelas necessárias quanto ao sigilo das informações. Outrossim, OFICIE-SE à unidade prisional em que o acusado se encontra atualmente recolhido para que apresente relatório circunstanciado acerca de suas condições de saúde física e mental, informando, em especial, eventual acompanhamento médico ou psiquiátrico, tratamentos em curso, intercorrências relevantes, medicamentos prescritos e efetivamente ministrados, bem como quaisquer outras informações que possam contribuir para a avaliação de sua atual condição de saúde e de eventual necessidade de encaminhamento a estabelecimento de saúde adequado. No mais, dê-se regular prosseguimento ao incidente de insanidade mental nº 0001209-34.2026.8.26.0441, adotando-se as providências necessárias junto ao IMESC para o agendamento e realização da perícia determinada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desistência da perícia presencial, bem como os pedidos de realização exclusiva de exame indireto/documental, de substituição da prisão preventiva por internação provisória e de revogação ou substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, sem prejuízo de nova apreciação da matéria caso sobrevenham elementos técnicos novos e relevantes. DEFIRO, contudo, a expedição dos ofícios acima determinados. Cumpra-se, com as cautelas necessárias em razão do caráter sigiloso das informações médicas. Intime-se. - ADV: KLEBER ALEXIS BONAVENTURA DE ABREU (OAB 216062/SP)
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