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1500988-10.2025.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Criminal

    Processo 1500988-10.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - FLÁVIA PEREIRA DOS SANTOS - Vistos. fls. 96/107: Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, formulado pela defesa da acusada, sob o argumento de que a quantia bloqueada possui natureza alimentar, por corresponder à sua remuneração mensal. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito. Pois bem. Conforme se extrai dos autos, foi deferida medida assecuratória patrimonial, com fundamento nos arts. 125 e seguintes do Código de Processo Penal, determinando-se o bloqueio de ativos financeiros até o limite de R$ 679.514,94, com o fim de assegurar o ressarcimento da empresa vítima. A defesa sustenta que o montante bloqueado, no valor de R$ 4.417,19, possui natureza alimentar, por corresponder a verba salarial indispensável à sua subsistência. Todavia, não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a origem dos valores atingidos pela constrição. Com efeito, embora tenha juntado extratos bancários e documento indicando vínculo empregatício, não se verifica, nos extratos apresentados, identificação apta a comprovar que os valores bloqueados decorreram efetivamente do pagamento de salário realizado pela empresa mencionada. De igual modo, não foi produzida prova idônea de que os recursos depositados na conta bancária bloqueada sejam provenientes exclusivamente de remuneração pelo trabalho desempenhado pela acusada. Além disso, conforme destacado pelo Ministério Público, há elementos indicando que a requerente possui empresa constituída em seu nome às fls. 117, circunstância que reforça a necessidade de demonstração concreta da origem dos numerários constritos, o que não foi providenciado pela defesa. Nessa perspectiva, a mera alegação de natureza alimentar dos valores não é suficiente para afastar a medida assecuratória regularmente deferida, sobretudo quando inexistente comprovação segura de que a quantia bloqueada corresponda efetivamente a verba salarial ou a rendimentos indispensáveis à subsistência da acusada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Intimem-se. - ADV: JOAO FRANCISCO SOARES (OAB 117459/SP)

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