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TJSP · Foro de Jandira - 1ª Vara
Processo 1500986-78.2024.8.26.0052 (apensado ao processo 1517821-50.2022.8.26.0299) - Pedido de Busca e Apreensão Criminal - Fato Atípico - L.A.E.S. - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação. No caso dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da habilitação e da expedição de certidão de objeto e pé. Como bem asseverou o órgão ministerial, trata-se de ação cautelar em andamento, sendo inviável qualquer habilitação, salvo quando encerrada a juntada de documentos relacionados ao interessado para o exercício de sua Defesa. Dispõe a Súmula Vinculante nº 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Negrita-se No mesmo sentido o STJ: A jurisprudência desta Corte permite a restrição de acesso a informações sigilosas quando necessário para proteger a intimidade e privacidade dos investigados e garantir a eficácia da investigação criminal. 6. A orientação adotada no acórdão recorrido está alinhada com a jurisprudência, não configurando teratologia ou manifesta ilegalidade que justifique a concessão de liminar. (AgRg no RMS n. 72.462/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) Assim, o próprio fundamento do solicitante não se enquadra nas hipóteses permissivas (certidão em razão de "ilação de que os mandantes da morte do ex-vereador Zezinho do PT seria as pessoas que estão no poder" decorrente de publicações nas redes sociais), Assim, INDEFIRO o pedido. Comunique-se por e-mail, com cópia dessa decisão. Cumpra-se, conforme já determinado. Int. - ADV: BRUNA ECHYLEI MARQUES DOS SANTOS (OAB 514694/SP), LARISSA FARIA SOUZA OLIVEIRA (OAB 495947/SP)
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