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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1500986-75.2016.8.26.0564 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Kyu Yul Kim - - Myung Jin Jen Kim - Vistos. 1) Fl. 61 e 97/101 - No tocante à garantia do juízo, os executados ofertaram o imóvel descrito na matrícula nº 18.256 do 2º Oficial de Registro de Imóveis local (fls. 61/91), providência que contou com a recusa justificada da Fazenda Pública credora (fls. 97/101). A recusa manifestada pelo exequente mostra-se legítima e juridicamente respaldada. O artigo 11 da Lei nº 6.830/1980 e o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelecem uma ordem legal e preferencial de constrição patrimonial, na qual o dinheiro ocupa o primeiro lugar absoluto na gradação dos bens penhoráveis. Outrossim, no caso vertente, a recusa se qualifica por vícios concretos de representatividade patrimonial. A certidão imobiliária juntada às fls. 63/64 evidencia que a matrícula nº 18.256 não figura em nome dos executados, mas sim de terceiro, havendo ainda registro originário vinculado a inscrição cadastral distinta (nº 625.618.001.000) daquela que embasa as certidões de dívida ativa em execução (nº 625.401.002.000) (fls. 3/50 e 63/64). Por conseguinte, ante a inobservância da ordem legal de preferência e a fragilidade formal e substancial do imóvel indicado, rejeita-se o bem ofertado em garantia. 2) Fls. 119 e 124/128 - Assiste razão à Municipalidade, em detida análise dos autos, verifica-se que o processo foi ajuizado antes do julgamento do Tema 1184/STF. Nesse sentido, entende o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Sentença que extinguiu a ação em razão de falta de pressupostos processuais, relacionados à orientação expressa pelo Tema 1184 do STF Reforma que se impõe Ação ajuizada anteriormente ao julgamento do RE 1.355.208/SC, paradigma do referido Tema - Descabimento da exigência de comprovação, pelo município, das providências extrajudiciais estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal Ausência de preenchimento do requisito relativo à movimentação processual, uma vez que não restou configurada a tramitação inócua do processo por mais de um ano Inexistência dos elementos que autorizam a extinção da execução, previstos pela Resolução n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça - Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1504798-69.2018.8.26.0075; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Apelação. Execução fiscal. Imposto predial e territorial urbano. Exercícios de 2018 a 2022. Despesas processuais. Exercício de 2019. Multa. Exercício de 2022. Sentença que, em virtude do pequeno valor da causa, extingue o processo. Inadmissibilidade. Cobrança proposta antes do julgamento do tema 1.184 das questões constitucionais com repercussão geral pela Corte Suprema. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Inexistência de óbice legal à exação. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1500240-90.2023.8.26.0459; Relator (a):Geraldo Xavier; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Pitangueiras -Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Nesse sentido, reconheço o interesse de agir da exequente e determino o prosseguimento do feito. 3) Fls. 111/118 - Intimem-se os executados para que se manifestem em réplica. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: DEBORA KI YUN KIM (OAB 285609/SP), DEBORA KI YUN KIM (OAB 285609/SP), KYU YUL KIM (OAB 96443/SP), KYU YUL KIM (OAB 96443/SP)