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TJSP · Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
Processo 1500985-47.2024.8.26.0229 - Auto de Prisão em Flagrante - Inserção de dados falsos em sistema de informações - F.A.C.S. - J.H.C. - Vistos. Fl. 418: Considerando a renúncia voluntária aos bens e direitos prevista no art. 28-A, inciso II, do Código de Processo Penal (fl. 396, cláusula nº 3), abrangendo a fiança arbitrada e regularmente recolhida, determino a transferência do respectivo valor, depositado na conta judicial cujos dados constam às fls. 102/103, mediante recolhimento por meio de GRU direcionada ao FUNPEN (cód. 20230-4), tendo como Unidade Gestora favorecida a UG 200333 Gestão 00001 (Departamento Penitenciário Nacional). Oficie-se ao BANCO DO BRASIL, instituição financeira depositária, para que proceda à transferência do numerário, observados os dados da conta judicial e as informações constantes do presente despacho. Instrua-se com as cópias pertinentes. Nos termos do artigo 516, § 2º da NSCGJ, determino a destruição do(s) objeto(s) apreendido(s) nos autos, referentes a JEFFERSON HENRIQUE DA COSTA, consistentes em 2 (dois) Computadores/Cpus, Lacres 0001811 e 0001812 e 1(um) Telefone Celular, Marca Apple, Lacre 0001810. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem (2º DP HORTOLÂNDIA), comunicando-se da presente decisão e para que adote as medidas necessárias no sentido de providenciar a destruição de referido(s) objeto(s). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente despacho servirá de ofício, para comunicar à DELEGACIA DE POLICIA de origem (2º DP HORTOLÂNDIA) e o BANCO DO BRASIL da presente decisão. Publique-se, intime-se e dê-se ciência. - ADV: JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 517971/SP), JHONATAN WILKE BATISTA (OAB 517971/SP), ROGÉRIO VIANA (OAB 453160/SP)
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