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1500983-32.2023.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara

    Processo 1500983-32.2023.8.26.0417 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JEFERSON LUIZ DA SILVA - Juíza de Direito: Dra. VIVIANE DE CARVALHO SINGULANE Vistos. Verifica-se que o acusado foi citado e ofertou resposta escrita à acusação. Os argumentos levantados na preliminar pela defesa, por ora, improcedem, especialmente, quanto à rejeição da denúncia uma vez que não restaram demonstrado, de forma convincente, as alegações, ou seja, não apontaram de forma segura a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, restando preenchidos os requisitos legais do artigo 41 do Código de Processo Penal. Diante do atendimento dos requisitos essenciais da denúncia, a contextualização dos fatos permite concluir a presença de lastro probatório mínimo para acusação, sendo certo que não se justifica a rejeição inicial da exordial acusatória, por ausência de defeito formal grave, nos termos do artigo 395, do Código de Processo Penal (A denúncia ou queixa será rejeita quando: i for manifestamente inepta; II faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III faltar justa causa para o exercício da ação penal). As demais matérias ventiladas na defesa preliminar somente poderão ser elucidadas com o advento da fase instrutória. Considerando-se o resultado da investigação criminal, que através dos relatos orais e da prova técnica amealhada no procedimento inquisitivo denota indícios de autoria e prova de materialidade delitiva, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENUNCIA ofertada contra o acusado JEFERSON LUIZ DA SILVA e desde já designo audiência de instrução, debates e julgamento, nos termos do Provimento 2.651/2022, que disciplina o regime do teletrabalho e prevê a possibilidade de realização de audiências por videoconferência ou de forma mista, para o dia 08 de outubro de 2026, às 15:00h, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, procedendo-se, logo após, ao interrogatório do acusado. Intime-se o acusado Jeferson Luiz da Silva, por meio de mandado compartilhado, se necessário. Requisitem-se os Policiais Militares Henrique José Menezes e Eduardo Antonio Torralbo, para participarem da audiência por videoconferência e encaminhe-se o link para ingresso remoto na audiência Intime-se a vítima Gustavo da Costa Silva, por meio de mandado, para, caso tenham condições de participar da audiência por videoconferência, informe imediatamente ao oficial de Justiça o seu telefone de contato e e-mail a fim de possibilitar a remessa do link para seu ingresso na audiência remota. Desde já, autorizo a intimação por meio de contato telefônico com as partes, testemunhas e Advogados, certificando-se nos autos. Não sendo possível expeça-se mandado. Deverá o Oficial de Justiça tomar nota de seu telefone para contato e e-mail, para posterior envio do convite para a participação na videoconferência. Caso não seja possível, ainda, a intimação por telefone, autoriza a utilização de aplicativo de mensagem whatsapp desde que observadas as seguintes condições: que o senhor oficial de justiça requeira e certifique o pedido de foto de documento de identidade com foto da pessoa intimada/citada; que o destinatário da mensagem confirme por escrito estar ciente do recebimento da mensagem. Deverá ser certificado de que as mensagens não foram encaminhadas na opção de visualização única. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo quanto à validade do ato por meio de aplicativo de mensagem. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] Questão em Discussão 2 . A questão em discussão consiste em (i) a validade da citação por meio eletrônico e (ii) a responsabilidade do réu pelo acidente de trânsito. III. Razões de Decidir 3. A citação por WhatsApp é válida quando há ciência inequívoca do réu, conforme jurisprudência do STJ, e não foi demonstrado prejuízo concreto à defesa . 4. O conjunto probatório indica que o réu foi o causador do acidente ao avançar em via preferencial sem parar, resultando em lesões corporais nas vítimas. IV. Dispositivo e Tese 5 . Recurso parcialmente provido para reduzir o prazo de suspensão da habilitação para 3 meses e 3 dias e a prestação pecuniária para 1 salário-mínimo, mantendo-se a condenação no mais. Tese de julgamento: 1. A citação por meio eletrônico é válida se houver ciência inequívoca do réu. 2 . A responsabilidade pelo acidente foi do réu ao não respeitar a via preferencial. Legislação Citada: Lei 9.503/97, art. 303, "caput"; CTB, art . 293; CP, art. 44. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC 764835/RJ, Quinta Turma, Rel. Min . Messod Azulay Neto, j. 05.09.2023 (TJ-SP - Apelação Criminal: 15003664820198260341 Maracaí, Relator.: Francisco Orlando, Data de Julgamento: 22/04/2025, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/04/2025) Caso: a) os intimados sejam dessa comarca e informem que não tem condições de ingressar virtualmente na audiência; o meirinho deverá intimá-lo para comparecer à audiência presencialmente no Fórum, localizado na Avenida Siqueira Campos, 1.429, Vila Affini em Paraguaçu Paulista/SP. Intimem-se o órgão ministerial e a defesa. Reitere-se o oficio encaminhado à Autoridade Policial requisitando avaliação dos itens furtados, consignando o prazo improrrogável de 10 (dez) dias para resposta (fl. 127/128). Providencie-se a juntada da folha de antecedentes, extraída do SIVEC. Providencie-se junto ao Cartório Distribuidor, juntada da certidão de Distribuição. Cópia da presente, servirá como mandado e oficio. Int. Paraguacu Paulista, 02 de setembro de 2026 - ADV: JULIANA CRISTINA DE CASTRO LACERDA (OAB 379677/SP)

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