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1500975-70.2021.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Intimação de acórdão

    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500975-70.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Jcl Pisos,forros,revestimentos e Decor. Ltda-epp - Apelado: Sommabr Servicos Tecnicos Medicoes e Treinamentos Ltda - Epp - Apelado: Arpad Szabo Epp - Apelado: Gilson Romanato Epp - Apelado: Quality Plus Servicos Tecnicos Ltda - Me - Apelado: Scopusrh - Mao de Obra Temporaria Ltda - Apelado: Ask Sao Paulo Comercial - Ltda Me - Apelado: Wilian Siolla - Me - Apelado: A. G. B. Mastroeni Servicos Administrativos - Apelado: Granado e Garcia S/c Ltda -me - Apelado: Refriartec Com. e Refrigeracao Tecnica Ltda Epp - Apelado: Chaves Servicos de Solda Em Geral Ltda - Epp - Apelado: Pematec Triangel do Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcos Soares Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL POR DECLARAR A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM FACE DE JCL PISOS, FORROS, REVESTIMENTOS E DECORAÇÃO LTDA E OUTROS, ALEGANDO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL FOI RESPEITADO DEVIDO AO AJUIZAMENTO TEMPESTIVO DE EXECUÇÕES FISCAIS ANTERIORES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, NOTADAMENTE A INTERRUPÇÃO DO FLUXO DO PRAZO QUINQUENAL, CONSIDERANDO A EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A POSSIBILIDADE DE REPROPOR A EXECUÇÃO FISCAL É CONFERIDA À EXEQUENTE DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS, A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR, EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.4. AÇÃO ANTERIOR, TODAVIA, QUE FOI EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, DE SORTE QUE O DESPACHO CITATÓRIO NÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER O FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: O DESPACHO CITATÓRIO PROFERIDO EM PRECEDENTE EXECUÇÃO FISCAL, EXTINTA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA, NÃO TEM O CONDÃO DE INTERROMPER A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADAS: CPC, ART. 486; TJSP, APELAÇÃO 1007136-22.2015.8.26.0223, REL. RICARDO CHIMENTI, J. 7/12/2017; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260295-82.2023.8.26.0000, REL. DES. REZENDE SILVEIRA, J. 24.01.2024; AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2244137-49.2023.8.26.0000, RELATOR DES. AMARO THOMÉ, J. 26.09.2023. TJSP, - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2241271-34.2024.8.26.0000 - REL. DES. EUTÁLIO PORTO, J. 17.02.2025 ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 270,12 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 7 DE 28 DE JANEIRO DE 2025, ATUALIZADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA STJ/GP N. 13 DE 27 DE JANEIRO DE 2026; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.325,45 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 914, DE 1º DE JULHO DE 2026 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso, II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Rosa Cussolim (OAB: 133400/SP) (Procurador) - 1° andar

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