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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 1500975-18.2025.8.26.0439 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Kaue Danilo da Silva Ferreira - Vistos. Fl. 108 - O Ministério Público requer-se a suspensão da presente execução (artigo 40 da Lei 6.830/80). Decorrido 01 (um) ano de suspensão do curso processual sem o pagamento da multa, requer-se o arquivamento dos autos (artigo 40, parágrafo 2º, da Lei 6.830/80), desarquivando-o para prosseguimento da execução em caso de localização do(a) sentenciado ou de bens penhoráveis (artigo 40, parágrafo 3º, da Lei 6.830/80). Diante do exposto, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, suspendo o curso da presente execução fiscal, uma vez que não foram localizados bens penhoráveis nem o(a) executado(a). Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem manifestação útil da exequente, arquivem-se os autos, nos termos do § 2º do referido artigo. Ressalto que, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, caso sejam localizados o(a) devedor(a) ou bens passíveis de penhora. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: KASU AGUIAR ISHIDA (OAB 503833/SP)
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