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1500967-42.2025.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São João da Boa Vista - Vara Criminal

    Processo 1500967-42.2025.8.26.0568 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL DE SOUZA ORLANDO - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às comunicações e demais formalidades de estilo. Complemente-se a guia de recolhimento provisória (fls. 212/214). Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a)s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s condenado(a)s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, elaborando-se o cálculo da multa, se necessário, e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Providencie-se o necessário para cumprimento da sentença condenatória no tocante ao numerário apreendido. Int. - ADV: MATEUS JUNIOR VALIM CARVALHO (OAB 498451/SP)

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