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TJSP · Foro de Cubatão - SAF - Serviço de Anexo Fiscal
Processo 1500958-86.2024.8.26.0157 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Cubatão - Petrocoque SA Industria e Comercio - Embora a Lei nº 6.830/80, em seu artigo 15, inciso I, disponha que em qualquer fase do processo, será deferida ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça entende que a substituição da penhora realizada não se trata de um direito subjetivo da parte, cabendo a parte executada a necessidade de demonstração concreta de que a manutenção da constrição é excessivamente onerosa: "Nos termos do supracitado art. 15 da Lei 6.830/1980, uma vez realizada a penhora, é facultado ao executado o direito de requerer, em qualquer fase do processo, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia. Muito embora a redação legal empregue o termo será deferida, tal previsão não implica deferimento automático ou obrigatório. Essa substituição de bem penhorado - especialmente quando se trata de dinheiro em conta corrente por outra modalidade de garantia - não constitui direito subjetivo irrestrito do executado. A jurisprudência do STJ vem estabelecendo a necessidade da demonstração concreta de que a manutenção da constrição é excessivamente onerosa ao devedor, sendo insuficiente a simples invocação genérica do princípio da menor onerosidade. Além disso, essa substituição de garantias deve ser permitida, observado, naturalmente, o contraditório da parte exequente. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.730.960/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)". No caso, a executada justifica seu pedido alegando ter recolhido integralmente o tributo correspondente ao serviço prestado em área da empresa USIMINAS S/A junto ao município de Santos, havendo divergência quanto ao ente municipal competente para o recebimento dos valores, inclusive com processo em curso para discussão da limitação da área territorial entre a Municipalidade e a empresa tomadora do serviço. Argumenta, ainda, que o valor bloqueado acarreta problemas operacionais, visto que a quantia estaria destinada ao pagamento de compromissos comerciais e folha de pagamento de seus funcionários. Todavia, olvidou-se a executada não trazendo aos autos qualquer demonstração concreta de que a manutenção da constrição é excessivamente onerosa à sua saúde financeira, não sendo a mera invocação genérica do princípio da menor onerosidade, suficiente para afastar a preferência legal do depósito em dinheiro. Tampouco comprovou a devedora que o imposto em cobro já fora recolhido em município diverso conforme alegado. Destarte, não pode a Fazenda Pública ser compelida a aceitar a substituição de penhora em dinheiro, já consumada nos autos, por seguro-garantia, sem que a executada demonstre elementos concretos de efetivo comprometimento financeiro, sendo insuficiente alegação genérica de impacto nas atividades. Ademais, mesmo que assim não fosse, é se observar que a apólice ofertada não corresponde ao débito atualizado [R$ 9.337.529,40], bem como deixou de acrescer o percentual de 30% nos termos do que dispõe o art. 835, §2º e art. 848, § único do CPC. Destarte, indefiro o pedido de substituição do dinheiro pela apólice, mantido o bloqueio, autorizada a liberação de eventual valor bloqueado em excesso. Outrossim, fica a indisponibilidade automaticamente convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo por expressa previsão legal, bem como do prazo de 30 [trinta] dias para, querendo, oferecer Embargos de Devedor [art. 16 da Lei nº 6.830/80]. Intime-se. - ADV: FRANCISCO MACHADO DE LUCA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 97557/SP), ALVARO VARGAS CARDOSO (OAB 482544/SP)
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