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TJSP · Foro de Barretos - 2ª Vara Criminal
Processo 1500957-54.2022.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.F.M. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defesa de A. F. M. às fls. 209/218 em face da decisão de fls. 191/193, sustentando, em síntese, a existência de omissão e contradição no decisum sob a alegação de ausência de adequada valoração do laudo pericial de conjunção carnal de fls. 10/12 (que não constatou rotura himenal), de inviabilidade física do relato da vítima em razão de o cômodo no curral possuir apenas corrente externa, de desconsideração dos efeitos da absolvição no feito n.º 1501092-95.2024.8.26.0066, envolvendo a adolescente H., além de omissão quanto aos pedidos de perícia no local dos fatos e de expedição de ofícios a órgãos públicos, tendo o Ministério Público se manifestado às fls. 252/254 pelo não conhecimento ou pela rejeição do recurso. Conforme bem destacado pelo órgão ministerial, os embargos de declaração previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal prestam-se unicamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no corpo do julgado, não servindo para reabrir a discussão sobre o mérito do juízo de admissibilidade da ação penal ou substituir o instrumento recursal adequado para questionar a higidez do recebimento da denúncia, vislumbrando-se que a parte embargante busca rediscutir matérias já apreciadas e rechaçadas. Não obstante, no mérito, nenhum vício se faz presente, uma vez que a questão atinente ao laudo de conjunção carnal foi expressamente enfrentada pelo Juízo às fls. 188, assentando-se que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal abrange qualquer ato libidinoso contra vulnerável, e que a inicial acusatória descreve condutas consistentes em toques corporais mútuos que ordinariamente não deixam vestígios materiais periciais, traduzindo o inconformismo mero dissenso a ser veiculado após a instrução. Do mesmo modo, a inexistência de tranca interna no cômodo do curral foi examinada às fls. 188/189, ocasião em que restou consignado que tal fato não desnatura o contexto de abuso nem afasta a situação de vulnerabilidade, fulcrada na relação de autoridade, confiança familiar, convivência doméstica e tenra idade da ofendida, consistindo a pretensão de reexame sob o prisma de elementos de processo alheio em matéria reservada à dilação probatória. De igual modo, a decisão foi clara às fls. 189 ao firmar que a absolvição proferida nos autos atinentes à adolescente H. não enseja efeitos automáticos extintivos ou de trancamento deste feito, devendo cada acusação ser solvida em sua instrução própria, tratando-se a tese de interligação probatória de argumento de mérito. Por fim, tocante aos pleitos defensivos de prova pericial no local dos fatos e de ofícios a repartições públicas, indefere-se a produção da prova pericial e a expedição genérica de ofícios postuladas pela Defesa, porquanto protelatórias e desnecessárias ao deslinde da causa neste momento processual, haja vista que os elementos informativos coligidos são suficientes à instauração do contraditório. Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos por A. F. M. e indefiro os pedidos defensivos formulados, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Defere-se a juntada da prova emprestada proveniente dos autos n.º 1501092-95.2024.8.26.0066 e a consequente dispensa da oitiva da testemunha H., providência que já contava com a expressa concordância do Ministério Público às fls. 206 e fls. 253/254 Determina-se o regular prosseguimento do feito, aguardando-se a realização da audiência designada, bem como, defere-se o requerimento ministerial para a expedição de ofícios de praxe e à Delegacia de Polícia visando à localização do endereço atualizado da testemunha F. O. S. (fls. 248). Servirá a presente decisão como ofício. Int. Barretos, 04 de setembro de 2026 Juiz de Direito: LUCIANO DE OLIVEIRA SILVA - ADV: LUCAS EDUARDO DOMINGUES (OAB 244970/SP)
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