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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1500943-47.2025.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS CESAR DA SILVA OLIVEIRA - Vistos. Fls. 211ss (resposta à acusação): os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime. As teses defensivas relativas ao afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, ao valor da res furtiva (total subtraído em dinheiro e cartões) e validade da confissão informal se confundem com o mérito e demandam o término da análise probatória. Desde já, no que toca à qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, I, do CP), o C. STJ possui entendimento no sentido de que possa ser demonstrada por outros elementos probatórios, especialmente a prova testemunhal produzida em juízo, quando houver impossibilidade de confecção do laudo pericial. Trago julgados: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. COMPROVAÇÃO POR PROVAS TESTEMUNHAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se orientada no sentido da imprescindibilidade da realização de perícia a fim de caracterizar a circunstância qualificadora do crime de furto, sendo possível que a perícia seja suprida pela prova testemunhal quando houverem desaparecidos os vestígios, nos termos dos arts. 158 e 167, ambos do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.644.981/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 24/5/2017.) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, para incidir a qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, indispensável a realização de perícia, sendo possível substituí-la por outros meios de prova se o delito não deixar vestígios, ou esses tenham desparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. 2. Justificada a dispensa do exame pericial para a comprovação do rompimento de obstáculo, em razão da substituição imediata do cadeado violado pela ação delitiva do agravante, é valida a incidência da qualificadora com base na prova testemunhal e na confissão do réu. 3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 584.297/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020.) - destaquei Assim, a hipótese não comporta absolvição sumária (CPP, art. 397), razão porque ratifico o recebimento da denúncia. Aguarde-se a realização da audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento designada às fls. 125ss. Intimem-se as testemunhas arroladas pela Defesa, caso tenham sido arroladas e já não tenham sido intimadas. Por outro lado, indefiro o pedido de para juntada do arquivo "integral" das gravações de câmera de segurança, eis que as imagens mencionadas pela vítima foram acostadas à fl. 15, encontrando-se plenamente disponíveis à defesa e submetidas a contraditório. Ademais, embora se respeitem os argumentos apresentados, a d. Defesa não apontou de forma específica indicativo patente de manipulação das gravações ou adulteração das gravações, ou elementos idôneos que permitam crer pela existência de algum prejuízo à idoneidade do material. O conteúdo mencionado, de mais a mais, é apenas um dos elementos probatórios juntados e deverá ser avaliado em conjunto com o todo. A suficiência, clareza, robustez, detalhamento, entre outros, dos materiais juntados, devem ser alegados em memoriais. Enfim, até aqui, nada há de ilícito. Em desfecho, providencie a z. serventia a devida retificação da indicação de nomeação pelo convênio da Defensoria Pública/OAB-SP, fazendo constar a capitulação da denúncia recebida (artigo 155, § 4º, I, do CP), de modo a resguardar a futura expedição da certidão de honorários. Da revisão da prisão preventiva: Com atenção ao disposto no artigo 316, P. Único, do Código de Processo Penal, e em atenção ao pedido da defesa (fls. 135ss), entendemos que a prisão preventiva deve subsistir. Com efeito, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão provisória permanecem hígidos, sem modificação no quadro fático. Nesse sentido, a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração da conduta delitiva, evidenciado pelo histórico de condenações anteriores em crimes patrimoniais (fls. 42ss), pois mesmo após encarceramento e ainda cumprindo pena (fls. 47/48 - PEC n° 0003000-07.2018.8.26.0154 - livramento condicional em 27/05/2025), o réu não absorveu a terapêutica penal, voltando, em tese, a praticar o mesma espécie de delito. Assim, embora o crime não tenha sido cometido com violência e a res furtiva tenha sido parcialmente restituída à vítima (fls. 6 e 13/14), há risco concreto de que o réu, que não possui endereço fixo e ocupação lícita (fl. 22), em liberdade, cometa novos crimes, razão pela qual as medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para conter seu impeto criminoso. Assim, deve ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. No mais, oficie-se ao Juízo da Execução Penal (PEC n° 0003000-07.2018.8.26.0154 - fls. 47/48), encaminhando-lhe cópia desta, do do Boletim de Ocorrência e decisões às fls. 76/79 e 125/129. Int. - ADV: ALEF LUCAS DAROZ (OAB 418797/SP)