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1500943-07.2025.8.26.0247

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ilhabela - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1500943-07.2025.8.26.0247 - Termo Circunstanciado - Desacato - CARLOS ROBERTO MIRANDA MARQUES - Vistos. A defesa requer a redesignação da audiência preliminar designada para o dia 22 de setembro de 2026, às 11h00, alegando, em síntese, a idade do autor do fato, suas limitações cognitivas e a dificuldade de utilização dos recursos tecnológicos necessários à participação em audiência virtual. O pedido não comporta acolhimento. Com efeito, a decisão de fls. 65/66 já estabeleceu a realização da audiência por videoconferência, mas expressamente facultou a participação presencial àqueles que não dispusessem dos meios necessários para acesso ao ato virtual. Assim, a dificuldade tecnológica apontada pela defesa não constitui fundamento para a redesignação do ato, uma vez que poderá ser integralmente superada mediante o comparecimento presencial do autor do fato ao Fórum, acompanhado de sua defensora constituída. Também não se verifica, neste momento, fundamento suficiente para a postergação da audiência em razão do quadro clínico informado. O relatório médico de fls. 80/81 registra histórico de traumatismo cranioencefálico, alterações de memória, comportamento, cognição e interação social, além de diagnóstico de transtorno cognitivo leve. Todavia, o documento não atesta incapacidade do autor do fato para compreender os atos processuais, tampouco afirma a impossibilidade de participação em audiência, não sendo possível presumir, exclusivamente a partir dessas informações, ausência de discernimento para a prática do ato. Ressalte-se, ainda, que a audiência preliminar prevista no artigo 72 da Lei nº 9.099/95 poderá contar com a presença e assistência da defensora constituída, que deverá prestar ao autor do fato todos os esclarecimentos necessários acerca dos atos a serem praticados e de eventual proposta de transação penal. Nesse ponto, não há necessidade de prévio encaminhamento de nova proposta à defesa, pois a proposta de transação penal já foi formulada pelo Ministério Público à fl. 63, podendo ser apreciada e esclarecida na própria audiência. Quanto à alegação de dúvida acerca da integridade mental do autor do fato, registro que a mera existência de alterações cognitivas ou de histórico neurológico não conduz, por si só, à instauração automática do incidente previsto no artigo 149 do Código de Processo Penal. A instauração do incidente pressupõe dúvida concreta acerca da integridade mental relevante para os fins previstos na legislação processual penal. No caso, embora os documentos recomendem atenção às condições pessoais do autor do fato, não há, por ora, elemento médico conclusivo que demonstre incapacidade para compreensão dos atos processuais. Caso a defesa entenda efetivamente necessária a instauração do incidente de insanidade mental, deverá formular pedido específico, indicando concretamente os elementos que, a seu ver, evidenciam a dúvida acerca da integridade mental e justificam a providência. Diante disso, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência. Mantenha-se a audiência preliminar designada para o dia 22 de setembro de 2026, às 11h00, devendo o autor do fato comparecer presencialmente ao Fórum, acompanhado de sua defensora, facultada a participação dos demais sujeitos processuais por videoconferência, na forma anteriormente determinada. Consigne-se que a proposta de transação penal de fl. 63 poderá ser apreciada na audiência, com a necessária assistência da defesa. Intimem-se. Cumpra-se. Int. Ilhabela, - ADV: BEATRIZ SUBTIL SPAMPINATO (OAB 445307/SP)

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