Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1500933-45.2026.8.26.0176 - Inquérito Policial - Homicídio Simples - E. e outros - A.O.P. - Vistos, Fls. 114: Trata-se de representação formulada pela autoridade policial visando à autorização judicial para acesso, extração e análise dos dados eventualmente armazenados no aparelho celular apreendido às fls. 21/22, pertencente à vítima É. O. P., cujo aparelho se encontra bloqueado por senha. Fls. 118: O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento da medida, destacando que o conteúdo do dispositivo, especialmente os registros de chamadas, mensagens, arquivos e dados de localização, poderá contribuir para o esclarecimento da motivação e da dinâmica do crime, bem como para a identificação da autoria e de eventuais demais envolvidos. É o relatório. Decido. O pedido comporta deferimento. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, dos dados e das comunicações, garantias que, entretanto, não ostentam caráter absoluto, podendo sofrer restrições mediante decisão judicial fundamentada quando imprescindíveis à persecução penal, observados os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade. No caso concreto, verifica-se que o aparelho celular pertencente à vítima foi arrecadado no local em que seu corpo foi encontrado e permanece bloqueado por senha. Há elementos concretos a indicar que os dados armazenados no dispositivo poderão contribuir para o completo esclarecimento dos fatos investigados, especialmente quanto à dinâmica do homicídio, à sua motivação, à identificação da autoria e à eventual participação de terceiros. Ressalte-se que a diligência possui especial relevância, pois o acesso às chamadas, mensagens, arquivos, fotografias, vídeos, dados de geolocalização e comunicações mantidas pela vítima nos dias anteriores ao crime poderá revelar seus últimos contatos, deslocamentos e demais elementos relacionados aos fatos investigados. A medida pretendida mostra-se adequada, necessária e proporcional, especialmente porque o aparelho celular já foi regularmente apreendido e permanece sob custódia policial, sendo o acesso aos dados direcionado exclusivamente à obtenção de elementos de prova relacionados aos fatos investigados, não havendo, nesta fase, outro meio menos invasivo capaz de atingir a mesma finalidade investigativa. Além disso, o pleito encontra amparo no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal, no artigo 10, § 2º, da Lei nº 12.965/2014 e deverá observar rigorosamente a cadeia de custódia da prova prevista nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Diante do exposto, DEFIRO a representação formulada pela autoridade policial e AUTORIZO o manuseio, acesso, extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido às fls. 21/22, pertencente à vítima É. O. P., abrangendo, se existentes, registros de chamadas, contatos, mensagens de texto, fotografias, vídeos, documentos digitais, dados de geolocalização, histórico de navegação, comunicações realizadas por aplicativos de mensagens instantâneas, inclusive WhatsApp, Telegram e congêneres, bem como quaisquer outros dados eletrônicos que guardem pertinência com os fatos investigados. A diligência deverá limitar-se aos elementos relacionados à investigação em curso, observando-se integralmente a cadeia de custódia da prova e as garantias constitucionais pertinentes. As informações obtidas permanecerão sob sigilo, devendo ser utilizadas exclusivamente para os fins deste procedimento, facultada a juntada aos autos apenas dos elementos efetivamente relevantes para a apuração dos fatos. Apresentado o relatório de extração e análise dos dados, encaminhe-se os autos ao Ministério Público. Oficie-se à autoridade policial para cumprimento. Int. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO - ADV: WINDSOR DA SILVA DE SOUZA (OAB 120270/PR)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.